Regulamento n.º 1076/2020

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Regulamento n.º 1076/2020

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas.

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, provado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas, aprovado pela Assembleia na sua sessão de 20 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 17 de novembro de 2020.

24 de novembro de 2020. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Proposta de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas

Enquadramento Geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no presente regulamento.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Tendo em conta a entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (1), do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios (2), e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (3), a presente proposta de regulamento engloba em conjunto a gestão de resíduos urbanos e a limpeza urbana.

A presente proposta é aplicável aos serviços prestados aos utilizadores finais, independentemente de se tratar de serviços de titularidade municipal ou estatal e da natureza jurídica da entidade gestora, tendo sido dada especial atenção tanto à forma como ao conteúdo. Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas, já que, tratando-se de um documento extenso, essa nem sempre é uma tarefa simples, tanto para quem o redige, como para quem o consulta.

Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas nos documentos, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas. Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Elvas, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Elvas às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de limpeza e higiene urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

2 - Em matéria de recolha, o tratamento e valorização de resíduos urbanos são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e posteriores alterações, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes do Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos, aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho e atualizada por várias versões, sendo a última a Lei n.º 51/2019 de 29 de julho, e do Regime Aplicável à Defesa dos Consumidores, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho e atualizada por várias versões, sendo a última a Lei n.º 63/2019 de 16 de agosto.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes nas disposições legais em vigor, nas suas atuais redações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto e alínea h) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, com as suas atuais redações.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Elvas é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município a Câmara Municipal de Elvas é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e assegura ainda a limpeza das vias e espaços públicos, boca das sarjetas, caleiras da envolvente do tabuleiro da Praça da República (do centro urbano) e ainda a recolha de resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade.

3 - Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Elvas a VALNOR é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;

g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a...

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