Regulamento n.º 1071/2016
Data de publicação | 06 Dezembro 2016 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Nazaré |
Regulamento n.º 1071/2016
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 17 de novembro de 2016, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.
O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública e audiência dos interessados.
Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2017.
24 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré
Nota Justificativa
A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril determinou a necessidade de alterar e adaptar o regulamento municipal que versava sobre estas matérias, visando assegurar que o regime do "Licenciamento Zero" tenha uma plena e eficaz aplicação no Município da Nazaré.
Dando resposta a este desiderato, em sessão ordinária de assembleia municipal realizada a 28/09/2012, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré.
Desde então, o Decreto-Lei n.º 48/2011 sofreu duas alterações, por via do Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e, de forma mais significativa, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Importa agora, pois, proceder a nova alteração do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré, quer tendo em conta as alterações legislativas, quer relativamente à definição de rigorosos critérios de ocupação do mobiliário urbano e das condições de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e ainda de instalação de suportes publicitários no Município da Nazaré.
Foi definido igualmente um período transitório de 2 anos para conformação das esplanadas fechadas/fixas com as normas do presente regulamento, premiando os munícipes que adequem as esplanadas dentro do prazo com uma redução do valor da taxa a pagar.
Por razões de simplificação, economia processual e uniformização de princípios gerais, regras, conceitos e critérios que devem ser observados, optou-se por reunir num único regulamento as normas sobre a atividade publicitária e a ocupação do espaço público no Município da Nazaré.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor da Revisão operada ao Regulamento ora em apreciação, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.
Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.
Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.
No âmbito da consulta pública prevista no art. 100.º do C.P.A., foram, ainda, consultadas as seguintes entidades:
a) Associação Comercial, Industrial e de Serviços da Nazaré;
b) Polícia de Segurança Pública - Esquadra da Nazaré;
c) Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial De Valado De Frades
d) Capitania do Porto da Nazaré;
e) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;
f) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo - Delegação de Viação de Santarém (Instituto da Mobilidade e dos Transportes)
i) Turismo de Portugal, I. P.;
j) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
k) Direcção-Geral do Património Cultural;
l) Agência Portuguesa do Ambiente - Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do art.25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua atual redação, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de outubro, com as alterações vigentes, dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, e na Lei 107/2001, de 8 de setembro, no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e ainda pelo estipulado no Decreto-Lei n.º 140/2009 de 15 de junho, bem como no disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes percetíveis e regula as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo da instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários.
2 - Sempre que as atividades referidas no número anterior impliquem a realização de obras sujeitas a controlo prévio, o interessado, antes da apresentação da comunicação ou do pedido de licenciamento, deve dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade e ocupação de via pública, caso a instalação do estabelecimento e a atividade exercida se encontrem regularizadas.
4 - Excluem -se do âmbito de aplicação do regulamento:
a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
c) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal da Nazaré, a qual se regerá pelo contrato.
Artigo 3.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou apresentar intensidade de iluminação que prejudique terceiros;
b) A segurança das pessoas ou bens;
c) O acesso a edifícios, jardins e praças;
d) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
e) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas-de-incêndio e a correta visibilidade do mobiliário urbano;
f) A limpeza e conservação dos espaços públicos;
g) A qualidade das áreas verdes, ou de elementos vegetais isolados, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
h) A eficácia da iluminação pública;
i) A eficácia e visibilidade da sinalização de trânsito;
j) A visibilidade das placas toponímicas;
k) A utilização de outro mobiliário urbano;
l) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
m) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;
n) A visibilidade sobre os imóveis classificados ou em vias de classificação;
o) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública;
p) Os direitos de terceiros.
Artigo 4.º
Princípios gerais de inscrição, afixação e difusão de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
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