Regulamento n.º 1043/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 1043/2016

Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador dos Colégios

Preâmbulo

O Conselho Coordenador dos Colégios, adiante abreviadamente designado por CCC, é um órgão da Ordem dos Engenheiros previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem, aprovado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, cujas competências constam do seu artigo 45.º

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento de Funcionamento do CCC que vigora desde a sua aprovação, pelo conselho diretivo nacional, no dia 4 de fevereiro de 2008.

De acordo com o n.º 1 do artigo 130.º e da alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE, o conselho coordenador dos colégios, ouvido o conselho diretivo nacional, elaborou a proposta de Regulamento de Funcionamento do CCC, que foi aprovada na reunião extraordinária da assembleia de representantes, realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 5 do artigo 39.º, todos do EOE, e que esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao funcionamento do Conselho Coordenador dos Colégios, adiante abreviadamente designado por CCC.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O CCC é um órgão colegial consultivo, de nível nacional, cuja constituição e competência genérica estão previstas no Estatuto.

2 - O CCC não tem personalidade jurídica própria e atua em conformidade com as disposições do Estatuto, da demais legislação e dos Regulamentos em vigor na Ordem.

Artigo 3.º

Composição

O CCC é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes da Ordem e pelos presidentes dos conselhos nacionais de cada colégio.

Artigo 4.º

Presidência do CCC

1 - O CCC é presidido pelo bastonário, ou pelo vice-presidente da Ordem, em quem delegar a competência.

2 - Em caso de impedimento temporário do presidente do CCC e não estando presente na reunião o bastonário ou um vice-presidente da Ordem, assumirá a presidência o presidente do colégio de mais elevada qualificação profissional atribuída pela Ordem ou, havendo mais do que um com tal qualificação, aquele que, entre estes, possua a cédula profissional de mais baixo número.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - O CCC reúne ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou em quem este tenha delegado competência, ou após pedido a este dirigido, por, pelo menos, um terço dos membros que o compõem, do conselho de admissão e qualificação ou do conselho diretivo nacional, indicando o assunto que desejam ver tratado.

2 - A convocatória da reunião extraordinária pedida deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião extraordinária e nela, deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

3 - As reuniões do CCC têm lugar na sede da Ordem, podendo, por...

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