Regulamento n.º 1020/2016

Data de publicação09 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Boticas

Regulamento n.º 1020/2016

"Regulamento Municipal de Transportes Escolares"

Fernando Eirao Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2016, aprovou o "Regulamento Municipal de Transportes Escolares, oportunamente aprovado em reunião de Câmara do dia 21 setembro de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.

24 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Nota Justificativa

Considerando que:

È objetivo do Município de Boticas proporcionar condições de efetiva igualdade de oportunidades, de modo a garantir o acesso de todos à escola, visando o seu sucesso escolar e a continuidade dos seus estudos;

Que as dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do Concelho constituem, ou podem constituir, sérios obstáculos ao prosseguimento dos estudos de muitos jovens;

Com a criação deste Regulamento se possa clarificar e definir procedimentos no âmbito dos transportes escolares, (nomeadamente, a nível de apoios contemplados na legislação em vigor ou concedidos por esta Autarquia com caráter facultativo), bem como, se possa constituir um meio de proporcionar (ao maior numero de alunos) o acesso ao ensino, mormente aos jovens que, não obstante a fragilidade da respetiva situação económica, pretendam continuar e concluir a escolaridade obrigatória;

A Constituição da República Portuguesa contempla no n.º 1 do artigo 73.º que "Todos tem direito à Educação e Cultura";

A Constituição da República Portuguesa contempla ainda no n.º 1 e alienas a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º que:

"1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar",

"2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

[...]

c) Estabelecer progressivamente a gratuitidade a todos os graus de ensino";

A Lei 75/2013 de 12 setembro que prevê nos seus artigos 33.º n.º 1 alínea g) e 23.º n.º 2 alínea d anexo I da Lei n.º 75/2013, as atribuições e competências da Autarquias em matéria de educação e ensino e bem assim, "assegurar e gerir os transportes escolares";

Destrate, cabe às autarquias locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição territorial, a educação e o ensino;

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, compete aos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos do Ensino Básico e Secundário entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino, quando residam a mais de 3 km ou 4 km, caso o estabelecimento de ensino possua ou não refeitório, respetivamente, pelo que é essencial a regulamentação dessa atividade;

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto -n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas;

Quanto à lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, embora as mesmas não possam ser mensuráveis quantitativa e qualitativamente nos termos constitucional e legalmente vigentes, permitirão contribuir para assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória, bem como possibilitar a continuação dos estudos aos alunos do ensino secundário, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino em outros concelhos, por inexistência do mesmo no nosso Concelho, ou pela inexistência dos cursos pretendidos (no ensino secundário) ou escolas profissionais. Considera-se que o mesmo causará um impacto muito positivo para maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do Concelho;

O presente regulamento foi submetido a deliberação do órgão executivo, em reunião de 21 de setembro de 2016 e posterior aprovação por parte do órgão deliberativo, na sua sessão de 29 de setembro de 2016, decorridas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do código do procedimento administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, conforme Aviso n.º 970 5/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150 de 05 agosto de 2016.

O início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 06/01/2016 e publicitado no sítio institucional do Município -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT