Regulamento n.º 1015/2020

Data de publicação13 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Poiares (Santo André)

Regulamento n.º 1015/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Poiares (Santo André).

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Poiares (Santo André)

Cristina Bela Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Freguesia de Poiares Santo André, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia de 30 de novembro de 2018, o regulamento do cemitério.

30 de outubro de 2020. - A Presidente da Junta de Freguesia de Poiares (Santo André), Cristina Bela Esteves.

Preâmbulo

O direito Mortuário Português, nos seus aspetos essenciais, encontra-se atualmente disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto n.º 44220, de 18 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16/08, em cujos modelos se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborado, por conseguinte, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério.

Este Decreto vem também revogar o Decreto-Lei n.º 274, de 14 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/83, de 2 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/97, de 7 de fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de agosto, e 28/83, de 27 de janeiro.

São também revogadas as normas jurídicas constantes do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma.

As alterações consagradas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão atualizada, são profundas, consignando importantes alterações legais, designadamente a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, a redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos e a proibição de recurso às urnas de chumbo, solução esta que de há muito era reclamada face à saturação dos terrenos dos cemitérios.

Em outubro de 2017, concluiu-se o alargamento do Cemitério de modo a garantir a sustentabilidade do mesmo. De referir que o cemitério atual se define no mesmo espaço, com acessos diretos de um para outro.

No entanto, por razões óbvias, o cemitério atual é identificado como «lado velho» e o «lado novo», pelo que uma nova designação se impõe, sugerindo-se:

Secção XX, construída e alargada entre o ano 1901 e o ano 2000, com uma lotação de 877 sepulturas (705 perpétuas e 172 temporárias); 72 jazigos; 63 ossários.

Secção XXI, construída em 2017, com uma lotação de 247 sepulturas.

De referir que a lotação da Secção XX esgotou em 2017, não sendo possível a abertura de novas sepulturas.

A Junta de Freguesia, na qualidade de proprietária de cemitérios, deverá gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério de Vale de Gião, sito na Rua do Casal, n.º 1, em Vila Nova de Poiares, pertença da Freguesia de Poiares - Santo André, NIF 501177388, sendo que a Junta é a entidade responsável pela administração do cemitério ao abrigo da alínea m) do artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado projeto de Regulamento.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

O presente regulamento revoga qualquer outro até à data e estabelece as normas regulamentares do Cemitério de Vale de Gião.

CAPÍTULO I

Definições e normas

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

e) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

f) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

g) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;

h) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

k) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

l) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Sepultura: lugar ou cova onde se deposita um cadáver; túmulo;

p) Sepultura perpétua: aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;

q) Sepultura temporária: Aquela cuja utilização destina-se a inumações por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

r) Jazigo: pequena edificação, destinada a sepultar várias pessoas, em geral da mesma família;

s) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente, ossadas;

t) Columbário: sepulcro subterrâneo;

u) Cendrário: recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;

v) Consumpção: desaparecimento dos tecidos.

w) Local de consumpção aeróbia: Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

x) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Competência

1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Poiares - Santo André, onde a mesma tiver lugar, em modelo anexo ao presente regulamento, Anexo I.

2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Poiares - Santo André, onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do presente regulamento, o Anexo I.

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

4 - Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

5 - O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o presente regulamento obedece ao modelo previsto no anexo I em conformidade com o artigo n.º 31 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO II

Disposições gerais sobre a concessão das sepulturas e jazigos

Artigo 4.º

Regime de concessão das Sepulturas e Jazigos

O regime de concessão e tributação de sepulturas, jazigos ou ossários, contemplado na alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas», suscita sempre muitas incertezas naqueles que se veem envolvidos na concessão e transmissão dos mesmos.

Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:

a) Os terrenos destinados a sepulturas e construção de jazigos estão sujeitos ao regime jurídico de concessão, pelo que, quando as entidades administrativas (ex. juntas de freguesia) os concedem, não estão efetivamente a conceder um direito de propriedade aos particulares, mas sim, uma espécie de direito de utilização privativo;

b)...

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