Regulamento n.º 48/2006, de 24 de Maio de 2006

Regulamento n.º 48/2006. - Regulamento de Designação, Apresentação e Protecção da Denominação de Origem Douro e da Indicação Geográfica Terras Durienses. - O Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Porto e do Douro (IVDP), estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º que é competência deste Instituto a organização da inscrição e o condicionamento do uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação dos vinhos Douro e Terras Durienses.

A disciplina da rotulagem - designação, apresentação e protecção - encontra-se dispersa por diversa regulamentação comunitária e nacional, pelo que se torna necessário atender às múltiplas alterações legislativas verificadas, à experiência do organismo de controlo e às necessidades de adaptação do sector às tendências liberalizadoras mundiais que buscam uma harmonização ou uniformização, sem prejuízo das particularidades regionais que a identidade de uma tradição acumulada impõe e de uma eficaz individualização do vinho perante os consumidores num quadro de uma combativa concorrência.

O presente Regulamento apresenta-se articulado com o objectivo de disciplinar os domínios não abrangidos pela regulamentação comunitária ou nacional ou em que os Estados membros ou os organismos de controlo competentes gozam de liberdade regulamentadora, evitando-se as repetições e as desactualizações derivadas da dinâmica legislativa, em especial a comunitária.

Nesta linha orientadora, o presente Regulamento funda-se, designadamente, no disposto no Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução, no Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, no Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, que reconhece as denominações de origem Porto e Douro, no Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho, que aprova o estatuto da denominação de origem controlada Douro, na Portaria n.º 157/93, de 11 de Fevereiro, relativa ao vinho Terras Durienses, e na Portaria n.º 924/2004, de 26 de Junho, que estabelece regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativa à designação, apresentação e rotulagem.

Assim, a direcção do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, bem como do estabelecido nas alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma, e após parecer do conselho interprofissional, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da citada Lei Orgânica, aprova o seguinte: Regulamento de Designação, Apresentação e Protecção da Denominação de Origem Douro e da Indicação Geográfica Terras Durienses.

CAPÍTULO I Âmbito e definições Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à designação, apresentação e protecção da denominação de origem Douro e da indicação geográfica Terras Durienses, disciplinando a respectiva rotulagem e embalagem.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) 'Rotulagem' o conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações, marcas ou outra matéria descritiva que caracteriza o produto e que consta do mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, ou em etiquetas presas ao recipiente; b) 'Embalagem' os invólucros de protecção, nomeadamente cartões e caixas, utilizados para o transporte de um ou vários recipientes e ou para a sua apresentação, tendo em vista a venda ao consumidor final; c) 'Rótulo' a parte da rotulagem constituída por indicações dispostas num mesmo campo visual e que identifica e individualiza o produto no mercado e permite a sua identificação pelo consumidor; d) 'Contra-rótulo' a parte da rotulagem constituída, nos termos deste Regulamento, por indicações obrigatórias e ou facultativas, que deverão estar dispostas noutro campo visual; e) 'Campo visual' a parte do recipiente, com exclusão da base, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar o recipiente; f) 'Exploração vitícola' uma parcela ou conjunto de parcelas com vinha na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes utilizadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição dessas propriedades.

CAPÍTULO II Denominação de origem Douro Artigo 3.º Indicações obrigatórias da rotulagem Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem do vinho do Douro as seguintes indicações: a) A denominação de origem Douro, precedida eventualmente das expressões 'vinho do' ou 'espumante do' e para o vinho licoroso pela denominação 'Moscatel do Douro'; b) A marca nos termos do artigo 13.º; c) A menção 'denominação de origem controlada' ou 'DOC' ou 'denominação de origem' ou 'DO'; d) O nome ou a firma do engarrafador, assim como o município ou parte do município onde este tem a sua sede principal, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: 'engarrafador' ou 'engarrafado por' ou suas traduções; e) O volume nominal; f) O título alcoométrico volúmico...

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