Regulamento n.º 393/2008, de 17 de Julho de 2008

Regulamento n. 393/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberaçáo da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reuniáo ordinária de 9 de Julho de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n. 7 do artigo 64. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118. do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento de Animais do Município de Sintra.

31832 Assim, torna -se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegaçóes e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm -sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr.

Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mailgeral@cm-sintra.pt.

9 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento de Animais do Município de Sintra

Preâmbulo

O âmbito de actuaçáo dos serviços do Gabinete Médico-Veterinário Municipal de Sintra abarca, actualmente, acçóes de grande impacto na saúde pública e saúde animal, nomeadamente, a recolha e a recepçáo animais sem proprietário.

É visível a importância crescente dos animais de companhia na socie-dade e a sua contribuiçáo cientificamente comprovada para a melhoria da qualidade de vida bem como os benefícios a nível de saúde física e psíquica (reduçáo do stress, reduçáo de problemas cardíacos, pressáo sanguínea, alergias). No entanto, uma populaçáo animal náo controlada constitui riscos reconhecidos.

Por outro lado, as novas tendências de uma sociedade cada vez mais mediática e consumista têm imposto, como paradigmas de "moda", a adopçáo de inúmeras espécies - muitas delas selvagens ou exóticas - como mascotes, facto que implica riscos acrescidos de ordem ecológica e sanitária numa sociedade onde, até agora, dominavam os canídeos e os felinos como animais de companhia.

Náo menos despiciendo e preocupante é o fenómeno do abandono de animais, flagelo que deixou de ser sazonal e que se alarga dos canídeos e felinos aos animais de quinta, bem como aos animais ditos selvagens.

è um fenómeno que deve ser combatido por todos os meios legalmente conferidos às entidades competentes.

Já num plano menos fáctico, mas mais normativo julga -se de referir que o Protocolo Anexo ao Tratado de Amesterdáo o qual institui a Comunidade Europeia, dispóe que é um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia "garantir uma protecçáo reforçada e um maior respeito pelo bem -estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade" sendo ainda de realçar as diversas políticas comunitárias que, em concreto, têm por intuito promover uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

No plano da ordem jurídica nacional importa destacar que, as alteraçóes introduzidas nos últimos anos têm vindo a atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área do bem -estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Neste âmbito é de salientar que, face ao alarme social provocado por diversos e dramáticos casos ocorridos com cáes perigosos, o legislador elaborou a Lei n. 49/2007, de 31 de Agosto, a qual alterou o regime jurídico de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos e estabeleceu, um quadro normativo mais estrito, com um regime sancionatório mais exigente para os prevaricadores.

Assim, torna -se premente que o Município, através da actividade regulamentar municipal responda aos desafios que a sociedade, o tempo e o legislador lançaram, por via do presente Regulamento de Animais do Município de Sintra por forma, a enquadrar a matéria que constitui o respectivo objecto de estatuiçáo, permitindo a consciencializaçáo dos munícipes para táo relevante questáo.

O presente Projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do n. 6, alínea a) do artigo 64. e do n. 2, alínea a) do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro (na redacçáo introduzida pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro) da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei n. 92/95, de 12 de Setembro, do Decreto -Lei n. 276/2001 de 17 de Outubro e em cumprimento do disposto nos Decretos -Leis n. 312/2003, n. 313/2003, n. 314/2003 e n. 315/2003, todos de 17 de Dezembro e na Lei n. 49/2007, de 31 de Agosto.

O Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117. do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118. do mesmo diploma, a apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias.

Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112. n. 8 e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n. 2 do artigo 53. e da al. a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento de Animais do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Dos animais

SECÇÁO I Princípios gerais Artigo 1.

Direitos dos animais

O Município de Sintra reconhece a importância dos Direitos dos Animais consagrados na Declaraçáo Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessáo realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978, os quais e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua actividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislaçáo vigente.

Artigo 2.

Objecto do Regulamento

1 - O presente Regulamento disciplina a identificaçáo, a posse e a detençáo, a circulaçáo na via pública e o alojamento de cáes e gatos no Município de Sintra e a execuçáo das respectivas medidas de profilaxia médica e sanitária e o funcionamento do Canil/Gatil Municipal, como parte integrante do Gabinete Médico Veterinário Municipal.

2 - Sem prejuízo da legislaçáo em vigor, constitui também objecto do presente Regulamento disciplinar, a detençáo e demais questóes relativas a outras espécies, designadamente animais selvagens e animais de quinta, definindo o âmbito de intervençáo municipal e a sua articulaçáo com as entidades competentes da Administraçáo Central.

3 - O Registo e Licenciamento dos cáes e gatos, sendo matéria conexa com a do presente Regulamento náo integra o objecto do mesmo, dado que é da competência das Juntas de Freguesia do Concelho de Sintra.

4 - Sem prejuízo da demais legislaçáo habilitante e enquadradora, o presente regulamento deve ser aplicado com observância do regime contido nos diplomas elencados no Anexo I.

SECÇÁO II

Da promoçáo do bem -estar animal Artigo 3.

Promoçáo do bem -estar animal

O Gabinete Médico Veterinário Municipal, sob orientaçáo estratégica do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou sub -delegadas e sob a orientaçáo técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em acçóes de preservaçáo e promoçáo do bem-estaranimal.

Artigo 4.

Voluntariado

1 - O Gabinete Médico Veterinário Municipal acolhe acçóes de voluntariado para promoçáo do bem -estar animal desde que:

Os voluntários se encontrem inscritos no banco de voluntariado da Divisáo de Acçáo Social da Autarquia;

Os voluntários se comprometam a respeitar o teor do presente Regulamento e as normas internas do serviço, designadamente no que diz respeito a zonas de acesso interdito e de biosegurança, assim como a obedecer às ordens que em matéria de serviço forem dimanadas pelo funcionário designado pelo Médico Veterinário Municipal como coordenador de voluntários;

2 - Exceptua -se da previsáo do número anterior os médicos veterinários que, a título voluntário e gracioso, prestem apoio esporádico Gabinete Médico Veterinário Municipal, sem prejuízo das normas inter-nas do serviço, quando tal actividade seja desenvolvida nas instalaçóes da Câmara Municipal de Sintra.

3 - O Médico Veterinário Municipal ou o Coordenador de Voluntários podem interditar o acesso de voluntários, caso estes afectem o normal funcionamento dos serviços, o bem -estar animal ou a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 5.

Informaçáo sobre o Gabinete Médico-Veterinário Municipal e respectivas acçóes

Sem prejuízo das atribuiçóes dos serviços municipais a quem compete gerir a imagem da Autarquia, as iniciativas de promoçáo e implementaçáo de programas de informaçáo e educaçáo, relativos a animais de companhia, sáo desenvolvidos sob a orientaçáo estratégica do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas e sob a orientaçáo técnica do Médico Veterinário Municipal

Os serviços do Gabinete Médico Veterinário Municipal devem pro-mover, em articulaçáo com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegaçóes, o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acçóes desenvolvidas.

SECÇÁO III Cooperaçáo com associaçóes zoófilas Artigo 6.

Cooperaçáo

Podem ser desenvolvidas formas de cooperaçáo com associaçóes zoófilas, legalmente constituídas, por forma a defender e promover o bem -estar animal e a saúde pública, sob supervisáo do Médico Veterinário Municipal.

A cooperaçáo pode efectivar -se, de igual modo, com outras associaçóes ou entidades, desde que o seu objecto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

Artigo 7.

Apoio clínico

A Autarquia, a título excepcional e na sequência de parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, pode solicitar a...

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