Regulamento n.º 378/2008, de 11 de Julho de 2008

Regulamento n. 378/2008

Luis Filipe Menezes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, para os devidos efeitos torna público o Regulamento Municipal de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas, aprovado nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5A/2002 de 11 de Janeiro, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em reuniáo ordinária de 29 de Maio de 2008, na sequência da proposta apresentada, ao abrigo da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da referida lei, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia na reuniáo extraordinária de 16 de Abril de 2008, nos termos do n. 4 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro conjugado com o artigo 130. do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente. O referido documento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 23 de Junho de 2008 - O Presidente da Câmara Municipal, Luis Filipe Menezes.

Regulamento Municipal de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas

Nota Justificativa

Com o presente Regulamento Municipal de Taxas e de Compensaçóes Urbanísticas visa -se estabelecer as regras gerais e critérios referentes ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, nomeadamente as taxas de apreciaçáo, taxas de emissáo de alvarás, comunicaçóes prévias, bem como às compensaçóes urbanísticas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, estabelecido pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/01, de 4 de Junho.

Com a publicaçáo da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro sofre profundas alteraçóes que determinam a imprescindibilidade de proceder à publicaçáo de um conjunto de regras relativas às condiçóes de execuçáo das obras, aos procedimentos de controlo prévio de operaçóes urbanísticas e sua fiscalizaçáo com vista à concretizaçáo das operaçóes urbanísticas com base neste novo enquadramento legal que lhe serve de fundamento.

Destacam -se das alteraçóes referidas o desaparecimento das autorizaçóes administrativas, com a excepçáo das autorizaçóes de utilizaçáo, e um novo regime das comunicaçóes prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliaçáo da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; um novo regime de relacionamento com a administraçáo central; o surgimento da figura do gestor de procedimento, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e finalmente, a introduçáo das tecnologias de informaçáo como único meio futuro de entrada de documentos nos serviços.

Por outro lado, a alteraçáo ao presente Regulamento obedece já à nova Lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro) e ao Regime Geral de taxas das Autarquias Locais (Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro), pretendendo consagrar aquelas que têm sido as melhores práticas no cumprimento das exigências daqueles diplomas legais.

à determinaçáo do valor das taxas preside o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual o valor das taxas é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, náo devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo -se ainda que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operaçóes.

Assim, o abrigo do disposto no artigo 65., 66., 112., 238. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; nas alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e na alínea j) do n. 1, n. 5, alínea a) a c) do n. 6 e alínea a) do n. 7, todas do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro; nos artigos 3., 10. a 12. e 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro, Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto -Lei n. 320 -A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei n. 16 -A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei n. 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei n. 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei n. 107 -B/2003, de 31 de Dezembro, e pela Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro; Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, alterado pela Lei n. 109 -B/2001,

30822 de 31 de Agosto, pela Lei n. 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 160/2003, de 7 de Julho e pela Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro; n. 3 artigo 106. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro; e tendo em vista o estabelecido no Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes do Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro; Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterado pelo Decreto n. 38 888, de 29 de Agosto de 1952, pelo Decreto -Lei n. 44258, de 31 de Março de 1962, pelo Decreto -Lei n. 45 027, de 13 de Maio de 1963, pelo Decreto -Lei n. 650/75, de 18 de Novembro, pelo Decreto -Lei n. 43/82, de 8 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, pelo Decreto -Lei n. 172 -H/86, de 30 de Junho, pelo Decreto -Lei n. 65/90, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n. 61/93, de 3 de Março, pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n. 290/2007, de 17 de Agosto; artigos 53., n. 2, alínea a), é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas, bem como a respectiva Tabela e Anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, às regras gerais e critérios referentes às compensaçóes, e à liquidaçáo, cobrança e pagamento das taxas devidas pela apreciaçáo de pedidos de operaçóes urbanísticas, pela emissáo de alvarás e pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra -estruturas urbanísticas, bem como a outras intervençóes particulares directa ou indirectamente cone-xas com as operaçóes urbanísticas, como seja o licenciamento industrial do tipo 4, a autorizaçáo da instalaçáo de infra -estruturas de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, ou a inspecçáo de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, fixando os seus quantitativos, sem prejuízo do disposto na legislaçáo aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos emanados pelo Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.

Base de Incidência Objectiva das Taxas

1 - A emissáo de alvará de licença e de admissáo de comunicaçáo prévia de loteamento estáo sujeitas ao pagamento de taxas pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos do disposto no artigo 116. do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas

relativas à realizaçáo de operaçóes urbanísticas versam sobre a concessáo de licenças, a prática de actos administrativos e a satisfaçáo de outras pretensóes de carácter particular, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 6. da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro.

3 - A utilizaçáo e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e a realizaçáo de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo, sáo também passíveis de tributaçáo, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 3.

Incidência Subjectiva das Taxas

Estáo sujeitas às taxas previstas neste Regulamento e fixadas na respectiva Tabela Anexa, todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária, designadamente o Estado, as Regióes Autónomas as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 7. da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro e no n. 1 do artigo 12. da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro.

Artigo 4.

Isençóes, Dispensas Totais ou Parciais das Taxas

1 - Estáo isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isençáo de taxas previsto em preceito legal, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituiçóes particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realizaçáo dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isençáo do respectivo IRC e quando a sua sede se situe no Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Estáo ainda isentas do pagamento das taxas as Freguesias do Concelho, as Empresas Municipais instituídas pelo Município, as Fundaçóes e Associaçóes instituídas pelo Município e os Estabelecimentos de Ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecuçáo dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

3 - Poderá ainda a Câmara conceder a dispensa total ou parcial das taxas, às pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência econó-mica, demonstrada quanto às pessoas colectivas, nos termos da lei sobre o apoio judiciário e, no caso das pessoas singulares, confirmada pela Divisáo Municipal de Acçáo Social que instruirá processo para o efeito.

4 - Ficam dispensadas de pagamento total ou parcial da Taxa Municipal de Urbanizaçáo (TMU) e da Taxa de Compensaçáo Urbanística, nos termos do...

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