Regulamento n.º 377/2008, de 11 de Julho de 2008
Regulamento n. 377/2008
Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessáo ordinária realizada no dia 20 de Junho de 2008, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reuniáo ordinária de 19 de Junho de 2008, o Novo Regulamento de Urbanizaçáo Edificaçáo e Taxas (NRMUET), que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.ª Série do O referido Regulamento foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos locais públicos do costume.
24 de Junho de 2008. - O Vereador, por delegaçáo do Presidente da Câmara, António Luís Gouveia Olim.
Novo Regulamento Municipal de Urbanizaçáo Edificaçáo e Taxas (NRMUET)
Nota justificativa
Com a publicaçáo da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, procedeu o Governo à sexta alteraçáo ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo. As alteraçóes agora introduzidas no corpo do Decreto -Lei n. 555/99, 16 de Dezembro, sáo de tal ordem significativas que se tornou necessário rever o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas, também designado por RMUET.
Foram muitas as alteraçóes trazidas pela referida lei, com significativo impacte no que se refere aos tipos de procedimento administrativo de controlo das operaçóes urbanísticas e o recurso a meios informáticos como medida de desmaterializaçáo dos processos de urbanizaçáo e de edificaçáo.
Fundamentalmente, sem entrarmos aqui, por náo ser o local adequado, à enunciaçáo de todas as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, é importante deixar dito que as alteraçóes agora introduzidas no RMUET visaram, essencialmente, adaptá -lo ao novo regime da urbanizaçáo e da edificaçáo.
Porém, náo se limitaram a isso. Aproveitou -se a oportunidade para melhorar a sistemática do Regulamento alterando -se a ordem de tratamento das matérias regulamentadas. Foram, para além disso, inseridos vários novos artigos e foram muitos outros alterados com vista a aprofundar e melhorar a regulamentaçáo das respectivas matérias.
De modo que o que agora se apresenta náo é o RMUET revisto mas sim um novo regulamento da Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas (NRMUET), que teve o anterior como ponto de partida e do qual salvaguardou -se muitas soluçóes.
Também a publicaçáo da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro (nova lei das finanças locais) e da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, que veio estabelecer o regime geral das taxas das autarquias locais, trouxeram novidades ao ordenamento jurídico português que importou considerar na elaboraçáo do novo Regulamento. Assim, quanto a esta última, impunha -se a adequaçáo do NRMUET, sob pena de revogaçáo ope legis, ao regime jurídico ai estabelecido. O que se considera cumprido.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal de Machico apresenta o novo Regulamento da Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas (NRMUET), que foi submetido a aprovaçáo da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da citada Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, depois de cumprido o estabelecido no artigo 117. do Código de Procedimento Administrativo ("audiência dos interessados") e no n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro ("discussáo pública").
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, a Lei n. 169/99, de 18 de Se-
30772 tembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, a Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo de regras relativas:
a) à urbanizaçáo e edificaçáo, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislaçáo em vigor;
b) Ao lançamento e liquidaçáo das taxas e prestaçáo de cauçáo pela concessáo de licenças, admissáo de comunicaçóes prévias, autorizaçóes, deferimento tácito, emissáo de alvarás e pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas;
c) às cedências de terrenos e compensaçóes devidas ao Município pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas;
d) à inscriçáo de técnicos;
e) às taxas devidas pela prestaçáo de serviços administrativos e outras situaçóes conexas com a administraçáo urbanística.
2 - O presente Regulamento aplica -se à totalidade do Município de Machico, sem prejuízo da legislaçáo em vigor em matéria da urbanizaçáo e edificaçáo e do disposto no Plano Director Municipal de Machico, demais planos plenamente eficazes e em vigor bem como de outros regulamentos especiais.
CAPÍTULO II Normas técnicas Artigo 3.
Definiçóes
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo (restauro, reparaçáo, pintura e limpeza) e demo-liçáo de bens imóveis;
b) Infra -estruturas locais - as que se inserem na área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra -estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas da satisfaçáo das necessidades da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em funçáo de novas operaçóes urbanísticas nelas directamente apoiadas;
d) Infra -estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou estando previstas em P.M.O.T., servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;
e) Infra -estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em P.M.O.T., devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo das infra -estruturas locais;
f) Estado avançado de execuçáo - para efeitos do artigo 88. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, considera -se estado avançado de execuçáo a obra com todos os elementos primários da construçáo executados: a estrutura, as alvenarias e cobertura;
g) Área bruta de construçáo, também designada por Abc - para efeitos da aplicaçáo deste regulamento, a definiçáo de Abc é a que consta do Regulamento do P.D.M.M., considerando -se para o efeito:
a. Relativamente à contabilizaçáo de sótáos deverá prevalecer a observaçáo # 1 em detrimento do § único do artigo 9. do Regulamento do P.D.M.M;
b. Quanto à definiçáo de "cave", consideram -se assim designados os pisos cujo volume se situe em 80 % abaixo do p.n.t.
2 - Relativamente à utilizaçáo das edificaçóes, sáo consideradas as seguintes definiçóes:
a) Utilizaçáo ou uso - funçóes ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracçáo autónoma;
b) Unidade funcional ou de utilizaçáo - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilizaçáo;
c) Anexo - edificaçáo ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma funçáo complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Náo possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;
d) Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deveráo ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as fracçóes do edifício;
e) Valor relativo duma fracçáo - o valor relativo das fracçóes de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construçáo de cada fracçáo conforme a definiçáo de Abc constante deste artigo;
f) Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,0 m2 por fracçáo náo sendo contabilizadas as fracçóes destinadas exclusivamente a estacionamento. Ficam isentas desta disposiçáo as construçóes que náo disponham de mais de quatro fogos ou fracçóes e cuja área bruta de construçáo seja inferior a 400 m2.
3 - Obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas:
a) Entende -se, para efeitos da aplicaçáo da alínea n) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, que a reconstruçáo náo poderá ultrapassar a cércea preexistente;
b) As obras das quais resulte o aumento da cércea preexistente sáo consideradas obras de ampliaçáo para os devidos efeitos.
4 - Para efeitos de destaque de parcela, considera -se:
a) Perímetro urbano - núcleo de edificaçóes licenciadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por redes de infra -estruturas urbanísticas. Esta área coincide com o perímetro urbano identificado na Planta de Ordenamento do P.D.M.M;
b) Arruamento público - via de acesso automóvel com largura mínima de 3,0m;
c) Área da unidade de cultura - para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, considera -se o P.D.M. de Machico "Projecto de Intervençáo em Espaço Rural".
Artigo 4.
Normas urbanísticas
1 - Afastamentos das edificaçóes ao limite da propriedade:
a) Os afastamentos ao limite da propriedade sáo os definidos no Regulamento do P.D.M.M;
b) A forma de contabilizar a "metade de altura" da fachada em relaçáo a cada limite de propriedade, deve ter como pontos de referência a cota da cércea do edifício em...
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