Regulamento n.º 143/2006, de 31 de Julho de 2006

Regulamento n.o 143/2006

Alteraçáo ao plano de contas - Classes 2, 6,7e8

Dando cumprimento ao artigo 10.o da Lei n.o 2/2005, de 10 de Janeiro, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) vem proceder à normalizaçáo de procedimentos no que respeita ao registo contabilístico dos custos e proveitos das actividades correntes dos partidos políticos, separando claramente as actividades de campanha eleitoral das actividades correntes.

Visa esta medida dois objectivos primordiais, a saber:

A normalizaçáo da apresentaçáo de contas referentes à actividade dos partidos políticos, salientando as duas realidades distintas previstas na lei, ou seja, a actividade corrente e a respeitante às campanhas eleitorais;

A identificaçáo da origem do financiamento das actividades políticas, dividindo-a em fundos de origem pública e fundos de origem privada.

Pensamos, desta forma, estar a contribuir para a normalizaçáo de procedimentos, sem onerar de forma significativa as formaçóes políticas mais pequenas, o que aconteceria caso se optasse pela imposiçáo de um modelo de contabilidade analítica.

Assim, por deliberaçáo da direcçáo da ECFP, todos os partidos políticos (1) ficam obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a respeitar as seguintes orientaçóes:

1) Caso um partido náo tenha um sistema de contabilidade analítica, que evidencie as realidades que se pretende apurar (2), as contas da actividade corrente dos partidos políticos, nomeadamente as classes 2, 6, 7 e 8 do POC, passam a ter a configuraçáo definida em anexo;

2) No final de cada ano, aquando da preparaçáo das contas anuais, e sempre que as campanhas eleitorais estiverem ainda em curso, passam a ser registados na conta 27.2 os custos diferidos dessas campanhas, enquanto na conta 27.4 passaráo a ser registados os proveitos diferidos dessas mesmas campanhas.

Para estas contas deveráo ser transferidos os custos e os proveitos das campanhas já incorridos/obtidos, reflectidos nas classes 6 e 7.

Os proveitos apenas seráo reconhecidos na demonstraçáo de resultados quando cada campanha eleitoral tiver sido concluída, isto é, no momento do acto eleitoral, sendo entáo deduzidos os respectivos custos acumulados.

Náo sáo aceites proveitos (3), nem custos (4) (receitas e despesas), nem depósitos de fundos/donativos angariados em momento posterior ao acto eleitoral.

As facturas de campanha a liquidar teráo de corresponder a fornecimentos e serviços prestados antes das eleiçóes, pelo que teráo de ter data...

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