Regulamento n.º 11/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 11/2008

O Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duraçáo e horário de trabalho na Administraçáo Pública, prevê que os regimes de prestaçáo de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta aos trabalhadores através das suas organizaçóes representativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n. 2 do artigo 7. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, consultadas as organizaçóes sindicais representativas dos trabalhadores, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal e do Funcionamento dos Serviços da Inspecçáo -Geral das Actividades Culturais, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Sáo revogados todos os despachos e, ou, determinaçóes anteriores que regulem matérias relativas a horários de trabalho, assiduidade e pontualidade, em vigor à data do presente despacho.

3 - O sistema de registo manual da assiduidade e da pontualidade («livro de ponto») mantém -se em uso até à entrada em funcionamento do sistema de registo electrónico.

4 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicaçáo na 2.ª série do 18 de Dezembro de 2007. - A Inspectora -Geral, Maria Paula Andrade.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal e do Funcionamento dos Serviços da Inspecçáo -Geral das Actividades Culturais

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica -se a todo o pessoal da Inspecçáo-Geral das Actividades Culturais, adiante abreviadamente designada por IGAC, independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funçóes desempenhadas.

2 - O presente Regulamento aplica -se igualmente ao pessoal que, embora vinculado a outros organismos, exerça funçóes na IGAC ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 2.

Duraçáo semanal e diária do trabalho

1 - A duraçáo semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuídas de segunda -feira a sexta -feira.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, havendo lugar a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, respectivamente, com o domingo e com o sábado.

3 - O período normal de trabalho diário é de sete horas, náo podendo ser prestadas diariamente mais do que nove horas de trabalho, na totalidade, nem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duraçáo náo inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

5 - O pessoal isento de horário de trabalho náo está dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duraçáo semanal de trabalho.

6 - Podem ser estabelecidos regimes especiais de trabalho, designadamente o regime de trabalho a meio tempo, a tempo parcial e a semana de quatro dias, nos termos do artigo 11. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto e dos Decretos -Lei n. 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto.

Artigo 3.

Períodos de funcionamento e de atendimento ao público

1 - O funcionamento dos serviços da IGAC decorre nos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

2 - O período de atendimento ao público decorre nos dias úteis, entre as 9 horas e 15 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO II Horários de trabalho Artigo 4.

Modalidades de horário

1 - O regime de prestaçáo de trabalho na IGAC abrange as seguintes modalidades de horário:

  1. Horário flexível;

  2. Horário rígido;

    1144 c) Horário desfasado;

  3. Jornada contínua;

  4. Trabalho por turnos.

    2 - Em regra, a modalidade...

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