Regulamento n.º 96/2008, de 26 de Fevereiro de 2008

Regulamento n. 96/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, presidente da Câmara Municipal de Sátáo;

Para efeitos de apreciaçáo pública e de acordo com o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento Municipal de Trânsito e Postura de Regulamento de Trânsito, aprovado em sessáo da Assembleia Municipal do dia 3 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara, podendo as sugestóes ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a publicaçáo no As sugestóes poderáo ser apresentadas na Divisáo Administrativa e Recursos Humanos, desta Câmara, durante as horas normais de expediente.

24 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento Municipal de Trânsito

Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 64., n. 6, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 55. da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro

Artigo 2.

Comissáo Municipal de Trânsito

É criada a Comissáo Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissáo, órgáo consultivo da Câmara Municipal, para as questóes de trânsito no concelho.

Artigo 3.

Competências da Comissáo Municipal de Trânsito

1 - à Comissáo Municipal de Trânsito compete:

  1. Diagnosticar e encontrar soluçáo para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

  2. Sugerir a tomada de medidas e alteraçóes julgadas por convenientes para concretizaçáo dos objectivos previstos;

  3. Apreciar pedidos de sinalizaçáo, pedidos de colocaçáo de sinais de estacionamento, apresentar projectos de instalaçáo e substituiçáo de sinalizaçáo vertical e horizontal;

  4. Apresentar estudos sobre alteraçóes de sentidos de trânsito;

  5. Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulaçáo e estacionamento:

  6. Dar parecer sobre a atribuiçáo de parques privativos;

  7. Propor ou avaliar a atribuiçáo de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

  8. Propor marcaçáo dos parques de estacionamento.

    Artigo 4.

    Composiçáo da Comissáo

    Integram a Comissáo:

  9. Presidente da Câmara;

  10. Um vereador de cada Partido da oposiçáo;

  11. Um técnico da Divisáo de Urbanismo e Serviços Urbanos;

  12. Um técnico da Divisáo de Obras Municipais;

  13. Representante das juntas de freguesia;

  14. Representante da Assembleia Municipal (um de cada partido);

  15. Comandante da GNR.

    Artigo 5.

    Objecto

    O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilizaçáo da via pública, por veículos motorizados ou náo, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

    Artigo 6.

    1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos tracçáo animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposiçóes de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

    2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar -se -á o Código da Estrada e demais legislaçáo em vigor.

    Artigo 7.

    É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

    Artigo 8.

    1 - Na zona urbana de Sátáo é proibido o estacionamento na via pública de veículos únicos e conjunto de veículos de reboques e semi--reboques quando atrelados ou náo aos respectivos veículos tractores, excepto na Zona Industrial de Sátáo, em local assinalado para o efeito.

    2 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

    3 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos auto-móveis para venda.

    Artigo 9.

    Os veículos em serviço de propaganda, com excepçáo da propaganda eleitoral, de distribuiçáo de impressos, de exibiçáo de reclamos e venda de rifas náo poderáo circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

    Artigo 10.

    1 - A...

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