Regulamento n.º 80/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA Regulamento n.º 80/2008 Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que, em reunião de 29 de Novembro de 2007 da Assembleia Municipal, foi aprovado o Regulamento da Taxa de Rede, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 12 de Novembro de 2007. Faz ainda saber que nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o projecto de Regulamento da Taxa de Rede e respectiva fundamentação, publicado na 2.ª série do Diário da República de 6 de Setembro de 2007, foi submetido a apreciação pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Regu- lamento da Taxa de Rede em apreço. 27 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento da Taxa de Rede Preâmbulo O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são ser- viços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem -estar, à saúde pública, ao ambiente e à segurança colectiva das populações.

Neste sentido, o Município de Santa Maria da Feira assumiu como grande desígnio municipal a dotação de um sistema público de abastecimento de água e de saneamento, cuja conclusão e desenvolvimento postula a criação de uma taxa, justamente regulada pelo presente regulamento.

O concelho de Santa Maria da Feira é servido por um sistema de saneamento complexo e, caracterizando -se por uma rede articulada de serviços prestados por diversas entidades, repartidas por áreas geográ- ficas diferentes.

Por motivos estruturais ditados por especificidades geográficas naturais e por imperativos políticos de ordenamento territo- rial de escala não municipal, verifica -se a coexistência de três entidades responsáveis pela recolha e tratamento de efluentes.

Com efeito, a concessionária municipal, viu reduzido o objecto da concessão, deixando de ser responsável pelo tratamento dos efluen- tes das bacias de Beire, Silvalde, Rio Maior, Remolha, das bacias de Laje -- montante, Laje -- jusante, Caster e da bacia de Mamoa e Antuã. Assim, a recolha e tratamento dos efluentes da bacia de Mamoa e Antuã passou a ser responsabilidade da AMTSM -- Associação de Municípios de Terras de Santa Maria, ao passo que as restantes passaram a estar a cargo da SIMRIA -- Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., mediante o pagamento, a ambas, de uma tarifa pelo Município de Santa Maria da Feira.

Não obstante a coexistência de três diferentes prestadores, a concessio- nária municipal, a SIMRIA e a AMTSM, o serviço prestado é o mesmo para todos os munícipes -- recolha e tratamento de efluentes -- e, por uma forma ou por outra, é desenvolvido sob a égide do Município, enquanto titular legal da correspondente atribuição.

Acresce que, no âmbito do contrato de concessão, o Município de Santa Maria da Feira tem vindo, ao longo do tempo a desenvolver infra- -estruturas da rede de água e de saneamento que passaram a integrar a concessão, sem que, até à presente data, tenha repercutido nos seus munícipes os custos incorridos com a disponibilização de tais serviços.

Por outro lado, propõe -se o Município realizar novos investimentos em infra -estruturas de saneamento em "alta" e em "baixa" que certamente contribuirão para qualificar a rede de saneamento que se propõe abranger todo o território.

O presente diploma cria e regulamenta a taxa de rede, estruturada como contrapartida da disponibilização da rede infra -estrutural.

O tributo, para os munícipes que não se encontram ligados à rede pública de água e saneamento, constituirá adicionalmente um catalisador da procura do serviço; assumirá, pois, a veste de uma taxa com uma fun cio nalidade orientadora concomitante.

Nestes casos, portanto, o tributo cumulará o seu cariz retributivo com uma função orientadora da procura.

No quadro do regulamento agora aprovado e de acordo com o novo regime jurídico das taxas das autarquias locais, faz -se o recorte da inci- dência objectiva e subjectiva da taxa, determina -se os critérios de cálculo da mesma, rege -se o procedimento de liquidação e pagamento.

Mais se trata das isenções e, bem assim, da possibilidade de pagamento em prestações.

No que às isenções concerne, optou -se por abranger apenas o Município, as Freguesias e as empresas municipais, entidades que reconhecida e incontestavelmente prosseguem fins de utilidade pública.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento da Taxa de Rede.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei Habilitante A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprova, ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53º n.º 2 alíneas

a),

e) e

h) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 15º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, o presente Regulamento da taxa de rede.

Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, a "taxa de rede" e fixa os respectivos quantitativos bem como as disposições respeitantes à liquidação e pagamento a aplicar no Município de Santa Maria da Feira, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respectiva população no domínio da recolha e tratamento de efluentes e do abastecimento de água.

Artigo 3.º Fundamentação económico -financeira A fundamentação económico -financeira da taxa de rede consta do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Incidência Objectiva 1 -- A taxa de rede corresponde à disponibilização da rede infra- -estrutural de abastecimento de água e da rede infra -estrutural de saneamento para efeitos de ligação. 2 -- A taxa de rede corresponde outrossim à parcela de tratamento de efluente que, por imperativo legal ou conveniência geográfica, deve ser efectuado fora do quadro da concessão municipal.

Artigo 5.º Incidência Subjectiva 1 -- Ficam obrigados ao pagamento da taxa de rede todos os utili- zadores dos prédios edificados situados em áreas servidas pela rede de saneamento, estejam ou não a ela efectivamente ligados. 2 -- Ficam, igualmente, obrigados ao pagamento da taxa de rede os utilizadores dos prédios edificados situados em áreas servidas pela rede de abastecimento de água desde que a ela não estejam ligados. 3 -- Para efeitos dos n. os 1 e 2 do presente artigo, presume -se utili- zador do prédio edificado o subscritor do contrato de utilização com a concessionária municipal, no caso dos prédios ligados à rede, e o seu proprietário, no caso dos prédios não ligados, salvo se este comprovar, por forma idónea, que o mesmo é utilizado por terceiros. 4 -- Entende -se por "prédio edificado", para efeitos do disposto nos números anteriores, as parcelas de terrenos com construções destinadas a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incor- pore no solo com carácter de permanência, exceptuando as construções destinadas a fins exclusivamente agrícolas." Artigo 6.º Isenções 1...

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