Regulamento 24-A/2007, de 23 de Fevereiro de 2007
Regulamento n. 24-A/2007
Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessáo ordinária de 27 de Dezembro de 2006, em conformidade com o disposto nas alíneas n) e o) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar o Regulamento de Organizaçáo dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda e Quadro de Pessoal, na sequência da deliberaçáo do conselho de administraçáo dos Serviços Municipalizados da Guarda de 28 de Novembro de 2006 e da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal da Guarda em 6 de Dezembro de 2006, os quais entram em vigor no dia seguinte à sua publicaçáo.
28 de Dezembro de 2006. - O Director-Delegado, Joáo Manuel Martins Ascensáo.
Regulamento da Organizaçáo dos Serviços e Quadro do Pessoal
CAPÍTULO I
Artigo 1.
Objectivo
O presente Regulamento visa definir a estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, adiante designado abreviadamente por SMAS, a competência dos órgáos e a organizaçáo dos seus serviços.
Artigo 2.
Natureza
Os SMAS sáo um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorada sob forma industrial no quadro da organizaçáo municipal.
4884-(138)Artigo 3.
Atribuiçóes
As actividades dos SMAS têm por objectivo essencial:
-
A captaçáo, aduçáo, tratamento e distribuiçáo de água potável; b) A recepçáo, drenagem e tratamento de esgotos;
-
Construçáo, ampliaçáo e conservaçáo das redes de água e esgotos, estaçóes elevatórias e estaçóes de tratamento de águas residuais.
Artigo 4.
Missáo
A missáo dos SMAS é a distribuiçáo de água com bons níveis quantitativos e qualitativos e a recolha de esgoto no sentido de maximizar a satisfaçáo dos clientes.
Artigo 5.
Enquadramento
Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, as actividades dos SMAS sáo enquadradas pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberaçóes da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
SECçÁO I
Órgáos e serviços
Artigo 6.
Estrutura orgânica
1 - Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, sáo órgáos dos SMAS o conselho de administraçáo e o presidente do conselho de administraçáo.
2 - A orientaçáo técnica e a direcçáo administrativa e financeira dos Serviços seráo confiados nos termos da lei geral e em conformi-dade com o disposto no presente regulamento a um director-delegado.
Artigo 7.
Serviços
A organizaçáo dos SMAS compreende as seguintes unidades orgânicas:
1 - Áreas de assessoria e coordenaçáo:
1.1 - Gabinete de Gestáo de Informaçáo e Controlo de Qualidade.
2 - Divisáo Comercial e Financeira.
3 - Divisáo de Contabilidade e Administrativa.
4 - Divisáo de Projectos e Obras.
5 - Divisáo de Produçáo e Exploraçáo.
SECçÁO II
Do conselho de administraçáo
Artigo 8.
Definiçáo
O conselho de administraçáo é o órgáo de gestáo e direcçáo, ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecuçáo dos seus fins.
Artigo 9.
Composiçáo
1 - O conselho de administraçáo é composto por um número de membros, um dos quais presidirá, determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
2 - Os membros do conselho de administraçáo sáo designados pela Câmara Municipal.
3 - A presidência dos SMAS pode ser delegada num dos vereadores, membro do conselho de administraçáo.
4 - O conselho de administraçáo será presidido pelo presidente da Câmara Municipal sempre que o mesmo faça parte da sua composiçáo.
Artigo 10.
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administraçáo tem a duraçáo que lhes vier a ser atribuída de acordo com o disposto na lei geral, sem prejuízo da sua renovaçáo sucessiva por iguais períodos.
2 - No caso de cessaçáo do mandato sem substituiçáo imediata de administradores, a gestáo dos SMAS fica a cargo do presidente da Câmara até à designaçáo dos novos membros, que haverá de ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.
Artigo 11.
Competências próprias
Compete ao conselho de administraçáo no exercício de poderes autónomos:
-
Executar as medidas previstas nos planos de actividades;
-
Preparar os projectos de orçamentos e as propostas de planos; c) Executar, por administraçáo directa ou através de empreitadas, as obras necessárias e inscritas nos planos de actividade;
-
Proceder à aquisiçáo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
-
Efectuar contratos de seguros;
-
Promover a elaboraçáo das contas da gerência, relatórios anuais de avaliaçáo do grau de execuçáo dos planos e demais instrumentos de gestáo económica e financeira;
-
Fiscalizar e superintender nos actos praticados por todas as unidades orgânicas, incluindo os do director-delegado;
-
Definir e concretizar as medidas de gestáo pessoal dos SMAS; i) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilizaçáo dos Serviços e o maior grau de satisfaçáo das necessidades públicas;
-
Acompanhar a efectivaçáo das despesas através de exame periódico nos balancetes e contas;
-
Exercer os poderes que lhe venham a ser atribuídos por lei ou conferidos por deliberaçáo da Câmara ou da Assembleia Municipal.
Artigo 12.
Competência em relaçáo à Câmara Municipal
Cabe ao conselho de administraçáo apresentar, para deliberaçáo da Câmara Municipal:
-
As grandes linhas de actuaçáo a verter para os planos de médio e longo prazos, relativas à gestáo de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compete executar;
-
O projecto do regulamento do SMAS e respectivas alteraçóes, bem como o quadro do pessoal e as medidas de gestáo de recursos humanos que náo se situam no seu domínio legal de competências; c) As contas de gerência e os relatórios de avaliaçáo do grau de execuçáo dos planos;
-
Todas as medidas que visem a melhoria dos Serviços prestados aos munícipes e que náo caibam no domínio das suas competências autónomas;
-
Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência de acordo com o disposto na lei.
Artigo 13.
Reunióes
1 - O conselho de administraçáo reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administraçáo.
2 - De tudo o quanto ocorrer nas reunióes é lavrada acta, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessáo sob a forma de minuta, mediante previa deliberaçáo nesse sentido.3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um administrador o registo em acta de declaraçáo de voto contrário à deliberaçáo tomada.
4 - Sempre que considere vital ou conveniente para os trabalhos, o presidente do conselho de administraçáo pode convocar para as reunióes funcionários dos SMAS por sua iniciativa ou por solicitaçáo de qualquer administrador.
5 - A ordem de trabalhos acompanham a convocatória assinada pelo presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada 24 horas antes da reuniáo, podendo a mesma ser alterada pelo voto maioritário dos seus membros, no início da respectiva reuniáo.
Artigo 14.
Impugnaçáo das deliberaçóes
1 - Dos actos dos órgáos dos SMAS cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberaçáo desta se possa interpor nos termos legais.
2 - A petiçáo de recurso é entregue ao conselho de administraçáo ou à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto, salvo quando a lei preveja prazo mais curto.
3 - No caso de as deliberaçóes recaírem sobre matéria disciplinar ou afectarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento do acto faz-se obrigatoriamente através de notificaçáo.
SECçÁO III
Do presidente do conselho de administraçáo
Artigo 15.
Competência
Compete ao presidente do conselho de administraçáo:
-
Convocar e dirigir as reunióes do conselho de administraçáo;
-
Coordenar as actividades dos SMAS promovendo todas as iniciativas que visem uma adequada elaboraçáo dos planos e orçamentos, bem como propor a definiçáo das políticas globais de actuaçáo ao conselho de administraçáo;
-
Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformi-dade com as deliberaçóes do conselho e visar os respectivos documentos comprovativos;
-
Outorgar, em nome dos SMAS, todos os contratos;
-
Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos do conselho de administraçáo.
Artigo 16.
Delegaçáo de competências
Sempre sem prejuízo do poder de avocaçáo, o presidente pode delegar em qualquer administrador as suas competências.
Artigo 17.
Substituiçáo
Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo administrador que designar na primeira reuniáo do conselho de administraçáo.
SECçÁO IV
Do director-delegado
Artigo 18.
Âmbito de funçóes
A coordenaçáo das funçóes técnicas, administrativas e financeiras será confiada pelo conselho de administraçáo a um director--delegado.
Artigo 19.
Responsabilidades
1 - O director-delegado é o responsável perante o conselho de administraçáo.
2 - O director-delegado assistirá às reunióes do conselho de administraçáo, para o efeito de informaçáo e consulta sobre tudo o que diz respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços.
Artigo 20.
Competências
Cabe ao director-delegado:
-
Cumprir e fazer cumprir as leis, ou regulamentos e as deliberaçóes dos órgáos dos SMAS;
-
Coordenar e supervisionar os serviços, orientado e fiscalizando a sua actuaçáo, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinaçóes do conselho de Administraçáo ou do presidente;
-
Coadjuvado pelas respectivas unidades orgânicas, preparar o expediente, as informaçóes e os pareceres técnicos necessários à tomada das deliberaçóes ou decisóes;
-
Assinar, em nome dos órgáos, a correspondência expedida pelos SMAS, quando para tal for expressamente autorizado;
-
Prestar continua informaçáo sobre o grau de execuçáo dos planos de actividades, a situaçáo financeira dos SMAS, bem como...
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