Regulamento 24-A/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Regulamento n. 24-A/2007

Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessáo ordinária de 27 de Dezembro de 2006, em conformidade com o disposto nas alíneas n) e o) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar o Regulamento de Organizaçáo dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda e Quadro de Pessoal, na sequência da deliberaçáo do conselho de administraçáo dos Serviços Municipalizados da Guarda de 28 de Novembro de 2006 e da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal da Guarda em 6 de Dezembro de 2006, os quais entram em vigor no dia seguinte à sua publicaçáo.

28 de Dezembro de 2006. - O Director-Delegado, Joáo Manuel Martins Ascensáo.

Regulamento da Organizaçáo dos Serviços e Quadro do Pessoal

CAPÍTULO I

Artigo 1.

Objectivo

O presente Regulamento visa definir a estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, adiante designado abreviadamente por SMAS, a competência dos órgáos e a organizaçáo dos seus serviços.

Artigo 2.

Natureza

Os SMAS sáo um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorada sob forma industrial no quadro da organizaçáo municipal.

4884-(138)Artigo 3.

Atribuiçóes

As actividades dos SMAS têm por objectivo essencial:

  1. A captaçáo, aduçáo, tratamento e distribuiçáo de água potável; b) A recepçáo, drenagem e tratamento de esgotos;

  2. Construçáo, ampliaçáo e conservaçáo das redes de água e esgotos, estaçóes elevatórias e estaçóes de tratamento de águas residuais.

    Artigo 4.

    Missáo

    A missáo dos SMAS é a distribuiçáo de água com bons níveis quantitativos e qualitativos e a recolha de esgoto no sentido de maximizar a satisfaçáo dos clientes.

    Artigo 5.

    Enquadramento

    Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, as actividades dos SMAS sáo enquadradas pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberaçóes da Câmara Municipal.

    CAPÍTULO II

    SECçÁO I

    Órgáos e serviços

    Artigo 6.

    Estrutura orgânica

    1 - Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, sáo órgáos dos SMAS o conselho de administraçáo e o presidente do conselho de administraçáo.

    2 - A orientaçáo técnica e a direcçáo administrativa e financeira dos Serviços seráo confiados nos termos da lei geral e em conformi-dade com o disposto no presente regulamento a um director-delegado.

    Artigo 7.

    Serviços

    A organizaçáo dos SMAS compreende as seguintes unidades orgânicas:

    1 - Áreas de assessoria e coordenaçáo:

    1.1 - Gabinete de Gestáo de Informaçáo e Controlo de Qualidade.

    2 - Divisáo Comercial e Financeira.

    3 - Divisáo de Contabilidade e Administrativa.

    4 - Divisáo de Projectos e Obras.

    5 - Divisáo de Produçáo e Exploraçáo.

    SECçÁO II

    Do conselho de administraçáo

    Artigo 8.

    Definiçáo

    O conselho de administraçáo é o órgáo de gestáo e direcçáo, ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecuçáo dos seus fins.

    Artigo 9.

    Composiçáo

    1 - O conselho de administraçáo é composto por um número de membros, um dos quais presidirá, determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

    2 - Os membros do conselho de administraçáo sáo designados pela Câmara Municipal.

    3 - A presidência dos SMAS pode ser delegada num dos vereadores, membro do conselho de administraçáo.

    4 - O conselho de administraçáo será presidido pelo presidente da Câmara Municipal sempre que o mesmo faça parte da sua composiçáo.

    Artigo 10.

    Mandato

    1 - O mandato dos membros do conselho de administraçáo tem a duraçáo que lhes vier a ser atribuída de acordo com o disposto na lei geral, sem prejuízo da sua renovaçáo sucessiva por iguais períodos.

    2 - No caso de cessaçáo do mandato sem substituiçáo imediata de administradores, a gestáo dos SMAS fica a cargo do presidente da Câmara até à designaçáo dos novos membros, que haverá de ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

    Artigo 11.

    Competências próprias

    Compete ao conselho de administraçáo no exercício de poderes autónomos:

  3. Executar as medidas previstas nos planos de actividades;

  4. Preparar os projectos de orçamentos e as propostas de planos; c) Executar, por administraçáo directa ou através de empreitadas, as obras necessárias e inscritas nos planos de actividade;

  5. Proceder à aquisiçáo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos Serviços;

  6. Efectuar contratos de seguros;

  7. Promover a elaboraçáo das contas da gerência, relatórios anuais de avaliaçáo do grau de execuçáo dos planos e demais instrumentos de gestáo económica e financeira;

  8. Fiscalizar e superintender nos actos praticados por todas as unidades orgânicas, incluindo os do director-delegado;

  9. Definir e concretizar as medidas de gestáo pessoal dos SMAS; i) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilizaçáo dos Serviços e o maior grau de satisfaçáo das necessidades públicas;

  10. Acompanhar a efectivaçáo das despesas através de exame periódico nos balancetes e contas;

  11. Exercer os poderes que lhe venham a ser atribuídos por lei ou conferidos por deliberaçáo da Câmara ou da Assembleia Municipal.

    Artigo 12.

    Competência em relaçáo à Câmara Municipal

    Cabe ao conselho de administraçáo apresentar, para deliberaçáo da Câmara Municipal:

  12. As grandes linhas de actuaçáo a verter para os planos de médio e longo prazos, relativas à gestáo de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compete executar;

  13. O projecto do regulamento do SMAS e respectivas alteraçóes, bem como o quadro do pessoal e as medidas de gestáo de recursos humanos que náo se situam no seu domínio legal de competências; c) As contas de gerência e os relatórios de avaliaçáo do grau de execuçáo dos planos;

  14. Todas as medidas que visem a melhoria dos Serviços prestados aos munícipes e que náo caibam no domínio das suas competências autónomas;

  15. Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência de acordo com o disposto na lei.

    Artigo 13.

    Reunióes

    1 - O conselho de administraçáo reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administraçáo.

    2 - De tudo o quanto ocorrer nas reunióes é lavrada acta, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessáo sob a forma de minuta, mediante previa deliberaçáo nesse sentido.3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um administrador o registo em acta de declaraçáo de voto contrário à deliberaçáo tomada.

    4 - Sempre que considere vital ou conveniente para os trabalhos, o presidente do conselho de administraçáo pode convocar para as reunióes funcionários dos SMAS por sua iniciativa ou por solicitaçáo de qualquer administrador.

    5 - A ordem de trabalhos acompanham a convocatória assinada pelo presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada 24 horas antes da reuniáo, podendo a mesma ser alterada pelo voto maioritário dos seus membros, no início da respectiva reuniáo.

    Artigo 14.

    Impugnaçáo das deliberaçóes

    1 - Dos actos dos órgáos dos SMAS cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberaçáo desta se possa interpor nos termos legais.

    2 - A petiçáo de recurso é entregue ao conselho de administraçáo ou à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto, salvo quando a lei preveja prazo mais curto.

    3 - No caso de as deliberaçóes recaírem sobre matéria disciplinar ou afectarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento do acto faz-se obrigatoriamente através de notificaçáo.

    SECçÁO III

    Do presidente do conselho de administraçáo

    Artigo 15.

    Competência

    Compete ao presidente do conselho de administraçáo:

  16. Convocar e dirigir as reunióes do conselho de administraçáo;

  17. Coordenar as actividades dos SMAS promovendo todas as iniciativas que visem uma adequada elaboraçáo dos planos e orçamentos, bem como propor a definiçáo das políticas globais de actuaçáo ao conselho de administraçáo;

  18. Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformi-dade com as deliberaçóes do conselho e visar os respectivos documentos comprovativos;

  19. Outorgar, em nome dos SMAS, todos os contratos;

  20. Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos do conselho de administraçáo.

    Artigo 16.

    Delegaçáo de competências

    Sempre sem prejuízo do poder de avocaçáo, o presidente pode delegar em qualquer administrador as suas competências.

    Artigo 17.

    Substituiçáo

    Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo administrador que designar na primeira reuniáo do conselho de administraçáo.

    SECçÁO IV

    Do director-delegado

    Artigo 18.

    Âmbito de funçóes

    A coordenaçáo das funçóes técnicas, administrativas e financeiras será confiada pelo conselho de administraçáo a um director--delegado.

    Artigo 19.

    Responsabilidades

    1 - O director-delegado é o responsável perante o conselho de administraçáo.

    2 - O director-delegado assistirá às reunióes do conselho de administraçáo, para o efeito de informaçáo e consulta sobre tudo o que diz respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços.

    Artigo 20.

    Competências

    Cabe ao director-delegado:

  21. Cumprir e fazer cumprir as leis, ou regulamentos e as deliberaçóes dos órgáos dos SMAS;

  22. Coordenar e supervisionar os serviços, orientado e fiscalizando a sua actuaçáo, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinaçóes do conselho de Administraçáo ou do presidente;

  23. Coadjuvado pelas respectivas unidades orgânicas, preparar o expediente, as informaçóes e os pareceres técnicos necessários à tomada das deliberaçóes ou decisóes;

  24. Assinar, em nome dos órgáos, a correspondência expedida pelos SMAS, quando para tal for expressamente autorizado;

  25. Prestar continua informaçáo sobre o grau de execuçáo dos planos de actividades, a situaçáo financeira dos SMAS, bem como...

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