Regulamento n.º 4/2000, de 14 de Fevereiro de 2000

Regulamento n.º 4/2000. - Em reuniões realizadas em 6 de Dezembro de 1999 e 31 de Janeiro de 2000 o Conselho dos Oficiais de Justiça deliberou, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, aprovar o Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o qual passará a ter a seguinte redacção: Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça Espécies, finalidade e âmbito Artigo 1.º Os serviços de inspecção As inspecções destinam-se a facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o conhecimento sobre a prestação dos oficiais de justiça e o estado em que se encontram os serviços inspeccionados, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência dos quadros, ao movimento processual e à instalação dos serviços.

Artigo 2.º Espécies Haverá duas espécies de inspecções: a)Ordinárias; b)Extraordinárias.

Artigo 3.º Inspecções ordinárias 1 - As inspecções ordinárias devem efectuar-se visando cada secretaria, de tribunal, juízo ou serviço, no seu conjunto.

2 - De cada inspecção será elaborado relatório circunstanciado, com vista a: a) Facultar ao Conselho o conhecimento do estado em que se encontram os serviços, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência dos quadros de funcionários, ao movimento processual e à instalação dos serviços; b) Recolher e transmitir ao Conselho indicações sobre o modo como os serviços funcionaram, durante o período abrangido pela inspecção, registando as anomalias e deficiências verificadas, bem como da produtividade, tendo em vista a recuperação de eventuais atrasos processuais; c) Informar acerca do serviço e mérito individual dos oficiais de justiça abrangidos, sugerindo a cada um deles a classificação correspondente; d) Apontar as necessidades e carências, sugerindo as providências adequadas.

Artigo 4.º Inspecções extraordinárias 1 - As inspecções extraordinárias poderão ter lugar: a) Por iniciativa do Conselho, para actualização da classificação dos oficiais de justiça; b) A requerimento do interessado, cujo mérito não tenha sido apreciado nos últimos 3 anos, não esteja prevista a realização de inspecção ordinária nos 12 meses seguintes aos da apresentação do requerimento e o inspeccionando exerça funções naquele serviço há mais de 9 meses; c) Quando o Conselho, por outro motivo, entender dever ordená-las e com o âmbito que em cada caso lhe fixar.

2 - O prazo de três anos referido na alínea b) conta-se: a) A partir da homologação da última classificação na categoria; ou b) Em caso de promoção, a partir da data da publicação da nomeação no Diário daRepública.

3 - A inspecção extraordinária será realizada pelo inspector a quem couber a realização da inspecção ordinária.

4 - Quando o inspeccionado exerça funções em serviço não abrangido pela inspecção ordinária o inspector será designado pelo presidente, observado o disposto no artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 5.º Função orientadora Com vista a aperfeiçoar e uniformizar os serviços das secretarias judiciais e do Ministério Público, os inspectores devem informar das...

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