Regulamento (extrato) n.º 585/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 585/2018

Normas para Atribuição do Título de Especialista em Indústria Farmacêutica da Ordem dos Farmacêuticos

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 24 de maio de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Indústria Farmacêutica, doravante designado por Título de Especialista.

2 - O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio da Especialidade da Ordem, doravante designado por Colégio.

Artigo 2.º

1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.

2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se ao Título de Especialista.

Capítulo II

Candidaturas

Artigo 3.º

1 - Só se podem candidatar ao Título de Especialista candidatos que demonstrem experiência nas áreas de Produção e/ou Qualidade, podendo esta ser complementada com experiência em Áreas Regulamentares, Gestão de Materiais, Desenvolvimento Farmacêutico, Ensaios Clínicos ou Distribuição. A experiência demonstrada pode ter sido desenvolvida em ambiente industrial, laboratorial, académico ou em autoridades reguladoras.

2 - Os candidatos referidos no ponto anterior deverão ter uma experiência mínima de 4 anos contabilizados à data de fecho das candidaturas da última época de exames realizada.

3 - A experiência referida no número anterior deve ser desenvolvida dentro do ato farmacêutico, em funções relevantes na e/ou para a Indústria Farmacêutica.

4 - Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pelo Conselho de Especialidade, cuja decisão é definitiva.

Artigo 4.º

Os candidatos ao Título de Especialista em Indústria Farmacêutica devem requerer exame à Ordem submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao Bastonário, apresentando:

a) Carta solicitando...

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