Regulamento n.º 46/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Regulamento n. 46/2006 - AP

Para efeitos de apreciaçáo pública e de acordo com o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-

-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o projecto de Regulamento e Tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais do Município de Terras de Bouro, que foi presente em reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 23 de Novembro de 2006, podendo as sugestóes ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicaçáo no de expediente.

27 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Terras de Bouro

Nota justificativa

Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Terras de Bouro, e náo obstante o mesmo ter vindo a ser objecto de actualizaçóes anuais e sucessivas, embora parcelares, mostra-se impreterível a elaboraçáo de um novo regulamento e tabela, no sentido de atribuiçáo de uma maior lógica, clareza e facilidade de consulta, quer pelos diversos serviços municipais, quer pelos particulares que em cada momento necessitem de a ele recorrer.

Por outro lado torna-se necessário ter em atençáo as alteraçóes legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a activi-dade do município, os novos bens e serviços prestados, e ainda o ajuste das taxas existentes às realidades actuais. As novas taxas decorrem do prosseguimento do reforço e melhoramento das infra--estruturas públicas e de um melhor funcionamento dos serviços administrativos municipais, o que implica custos acrescidos de funcionamento.

Além disso, ajustam-se e harmonizam-se os mecanismos de incidência, liquidaçáo e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas e outras receitas municipais praticadas neste município.

Suprimiram-se algumas taxas e outras receitas, por serem desajustadas e ao invés, foram criadas outras, em virtude das já acima mencionadas alteraçóes legislativas, que deram aos municípios a possibilidade de criaçáo e respectiva cobrança de novas taxas e outras receitas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes os artigos 238. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; artigos 114. a 119. do Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, alíneas j), x) e z) do n. 1, e alínea a), n. 6, do artigo 64., para efeitos do disposto nas alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53., todos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas declaraçóes de rectificaçáo n. 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, artigos 4., 16., 19., 20., 29., 30. e 33. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e alteraçóes subsequentes; Lei n. 43/90, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 321/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei n. 139/89, Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n. 229/ 2000, de 14 de Novembro, Decreto-Lei n. 129/2002, de 11 de Maio, e Decreto-Lei n. 259/2002, de 23 de Novembro, Decreto-Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, e Portaria n. 401/2002, de 18 de Abril, Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n. 268/98, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, Lei n. 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei n. 251/2001, de 18 de Agosto, Portaria n. 1424/ 2001, de 13 de Dezembro, Decreto-Lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n. 91/2001, de 23 de Março, e Portaria n. 1427/2001, de 15 de De-zembro, Decreto-Lei n. 370/99, de 18 de Setembro, Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho, e Decreto-Lei n. 211/ 2005, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento aplica-se em todo o território do município de Terras de Bouro e estabelece os mecanismos que regulam a incidência, liquidaçáo e cobrança de taxas e preços devidos pela emissáo de licenças ou autorizaçóes, pela prestaçáo de serviços e ainda pelo fornecimento e ou utilizaçáo de bens, públicos ou privados, do domínio municipal.

2 - A tabela de taxas e outras receitas municipais, adiante designada apenas por «tabela», anexa ao presente regulamento, deter-mina as receitas, fixando os montantes a cobrar neste município, podendo existir, além das taxas previstas na tabela, outras estipuladas e fixadas, decorrentes de leis próprias ou regulamentos específicos.

3 - Sempre que sejam aprovados novos regulamentos e tabelas de taxas e outras receitas municipais, seráo as mesmas aditadas à tabela.

4 - Os valores a cobrar, previstos na tabela, constituem receita do município de Terras de Bouro, náo recaindo sobre eles qualquer adicional para o Estado, excepto o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa em vigor, e o imposto de selo, quando aplicáveis.

Artigo 3.

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. Taxa - prestaçáo tributária que define o valor a pagar pela prestaçáo concreta de um serviço público (taxa de prestaçáo de serviços públicos), pela utilizaçáo privativa de um bem do domínio público (taxa de utilizaçáo), ou pela remoçáo de um obstáculo jurídico à actividade de um particular;

  2. Preço - o valor a pagar como contraprestaçáo pela venda de um bem, objecto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade do município.

    CAPÍTULO II

    Da incidência

    Artigo 4.

    Incidência pessoal

    1 - A obrigaçáo do pagamento de taxas é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, pela prestaçáo concreta de um serviço público (taxa de prestaçáo de serviços públicos), pela utilizaçáo privativa de um bem do domínio público (taxa de utilizaçáo), ou pela remoçáo de um obstáculo jurídico à actividade de um particular.

    2 - A obrigaçáo do pagamento de um preço é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, que solicite à administraçáo pública municipal a compra de um bem, colocado no mercado, objecto de oferta e de procura.

    Artigo 5.

    Incidência real

    1 - As taxas sáo exigíveis, nomeadamente:

  3. Pela concessáo de licenças de obras de ocupaçáo e utilizaçáo do solo, do subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal; b) Pelo aproveitamento dos bens de utilidade pública;

  4. Pela prestaçáo de serviços ao público, por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

  5. Pela ocupaçáo e utilizaçáo dos locais reservados nos mercados municipais;

  6. Pela aferiçáo e conferiçáo de pesos, medidas e aparelhos de mediçáo;

  7. Pela concessáo de licenças de publicidade, destinadas a propaganda comercial;

  8. Pela utilizaçáo de quaisquer instalaçóes destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

  9. Pela exumaçáo/inumaçáo e trasladaçóes de cadáveres/restos mortais, concessáo de terrenos e uso de ossários e de outras instalaçóes em cemitérios municipais;

  10. Pela conservaçáo e tratamento de esgotos;

  11. Pela concessáo de licenças de transporte em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

  12. Pelos registos determinados por lei;

  13. Por todos e quaisquer serviços prestados pela administraçáo pública municipal assim como pela emissáo de qualquer outra licença de competência do município;

  14. Realizaçáo de vistorias, incluindo-se as de inspecçáo às redes prediais de água, de saneamento e ligaçáo à rede pública de saneamento e de elevadores;

  15. Pela aferiçáo de contadores de água.

    2 - O pagamento do preço é exigível, nomeadamente:

  16. Pelo fornecimento de fotocópias e venda de livros, anuários e similares, propriedade do município;

  17. Pelo fornecimento de documentos ou manuais contendo legislaçáo, designadamente regulamentos e posturas municipais;

  18. Pelo fornecimento de desenhos ou de plantas topográficas, avisos de publicitaçáo de licenciamento e de livros de obras;

  19. Pela venda de bens móveis, propriedade do município, passíveis de ser objecto de contrato de direito privado;

  20. Pela prestaçáo de serviços na área do ambiente, tais como corte e limpeza de árvores, terrenos, fossas.

    Artigo 6.

    Isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei das Finanças Locais e posteriores alteraçóes, bem como todas as outras entidades a quem a lei atribua tal benefício.

    2 - As isençóes referidas no número anterior náo dispensam o requerimento ao presidente da Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

    Artigo 7.

    Reduçóes

    1 - Mediante requerimento, o presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegaçáo, pode, em casos devidamente justificados de natureza social, nomeadamente em caso de comprovada insuficiência económica ou de relevante interesse económico para o município, reduzir o valor da taxa, até ao limite de 90%, a pessoas singulares, salvo outros limites estabelecidos em lei ou regulamento.

    2 - A prova da situaçáo de insuficiência económica é feita nos termos da legislaçáo em vigor relativa à concessáo do benefício do apoio judiciário.

    3 - Poderá ainda ser reduzido o pagamento de taxas, até ao limite fixado no n. 1 do presente artigo, sempre que a Câmara Municipal pretenda efectuar campanha que incentive os munícipes a usufruir dos seus serviços.

    4 - As reduçóes referidas no número anterior seráo concedidas por deliberaçáo do órgáo executivo, podendo este delegar no presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegaçáo.

    5 - Previamente à autorizaçáo da reduçáo, deveráo os serviços, no respectivo processo, informar e...

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