Regulamento n.º 460/2008, de 14 de Agosto de 2008

Regulamento n. 460/2008

Nos termos da deliberaçáo n. 12/2008 do Senado Universitário, aprovada em sessáo de 24 de Julho de 2008, e ao abrigo do disposto no artigo 43. do Decreto -Lei n. 42/2005 de 22 de Fevereiro e do artigo 26. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março e do Despacho n. 18063/2008 (2.ª série), de 4 de Julho, homologo o Regulamento do Mestrado em Arte e Educaçáo (registo n. R/B -CR66/2008, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em reuniáo de 26 de Março, pela deliberaçáo n. 103/08.

28 de Julho de 2008. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Arte e Educaçáo

Artigo 1.

Âmbito

O presente regulamento aplica -se ao curso de Mestrado em Arte e Educaçáo.

Artigo 2.

Criaçáo

Decorrente das normas constantes dos Decretos -Leis n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e n. 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o Mestrado em Arte e Educaçáo e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.

Objectivos e competências

1 - O Mestrado em Arte e Educaçáo orienta -se para a formaçáo especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas:

  1. Reutilizar os discursos artísticos em contextos formais de educaçáo e em novos contextos sócio -educativos de intervençáo;

  2. Inovar nas práticas pedagógicas relacionadas com a sensibilizaçáo para a arte e a criaçáo artística;

  3. Animar projectos de natureza artística, pedagógica e didáctica;

  4. Investigar no que se refere, em particular, à animaçáo e didáctica das expressóes e das manifestaçóes artístico -culturais.

    Artigo 4.

    Condiçóes de acesso

    1 - Podem candidatar -se ao Mestrado em Arte e Educaçáo:

  5. Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal em qualquer área do saber;

  6. Titulares de um grau académico estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

  7. Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico;

  8. Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realizaçáo deste ciclo de estudos, pelo conselho científico.

    2 - Exige -se, como pré -requisitos, acesso a um computador com ligaçáo à Internet e conhecimentos de informática, ao nível utilizador.

    Artigo 5.

    Candidatura

    1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Reitor da Universidade.

    2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

  9. Documento comprovativo de que o candidato reúne as condiçóes a que se refere o artigo 4.;

  10. Boletim de candidatura;

  11. Carta de motivaçáo;

  12. Curriculum vitae;

  13. Fotocópia do bilhete de identidade e do cartáo de contribuinte.

    3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas sáo anualmente fixados por despacho do Reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

    Artigo 6.

    Creditaçáo

    Os pedidos de creditaçáo de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7. do presente Regulamento.

    Artigo 7.

    Júri de selecçáo e seriaçáo

    As candidaturas sáo apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir -se -á até 30 dias úteis após a conclusáo do processo de candidatura e procederá à selecçáo e seriaçáo dos candidatos.

    Artigo 8.

    Critérios de selecçáo e seriaçáo

    Com vista à selecçáo e seriaçáo dos candidatos, compete ao júri:

    1) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecçáo e seriaçáo dos candidatos;

    2) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condiçóes de admissáo;

    3) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená -los tendo em atençáo: a classificaçáo final da licenciatura, os elementos do curriculum vitae, que se prendem com experiência, investigaçáo e publicaçóes na área da Arte e Educaçáo, e o interesse explícito pelo candidato relativamente a este curso;

    4) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusáo do processo de selecçáo e seriaçáo.

    Artigo 9.

    Propinas

    1 - A Universidade Aberta cobra uma taxa de matrícula e propinas pela inscriçáo, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma propina pela inscriçáo para a preparaçáo,

    36362 realizaçáo e defesa da dissertaçáo, bem como pelas inscriçóes para repetiçáo e ou melhoria de classificaçáo.

    2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento sáo fixados anualmente pelos órgáos competentes da Universidade.

    Artigo 10.

    Coordenaçáo do Mestrado

    1 - O Mestrado em Arte e Educaçáo possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um vice -coordenador, indigitados pelo Departamento de Ciências da Educaçáo.

    2 - à coordenaçáo do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulaçáo pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliaçáo, assegurar os processos de ambientaçáo e socializaçáo on-line dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

    Artigo 11.

    Funcionamento

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT