Regulamento n.º 446/2008, de 12 de Agosto de 2008
Regulamento n. 446/2008
Por proposta do conselho científico, o Conselho Directivo, na reuniáo de 1 de Julho de 2008, homologou o regulamento geral do segundo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Escola Náutica Infante
D. Henrique, que se publica:
Regulamento geral do segundo ciclo de estudos conducente ao grau
de mestre
O presente regulamento estabelece as normas que complementam as que decorrem do regime jurídico instituído pelo Decreto -Lei n. 74/2006,
35880 de 24 de Março, e demais legislaçáo aplicável no quadro da organizaçáo do ensino superior decorrente do Processo de Bolonha.
Artigo 1.
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica -se aos segundos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em funcionamento na Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH.
2 - Cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
-
Um curso de especializaçáo, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
-
Uma dissertaçáo de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 2.
Caracterizaçáo do grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
-
Possuir conhecimentos e capacidade de compreensáo a um nível que:
-
Sustentando -se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicaçóes originais, em muitos casos em contexto de investigaçáo;
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Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensáo e de resoluçáo de problemas em situaçóes novas e náo familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
-
Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questóes complexas, desenvolver soluçóes ou emitir juízos em situaçóes de informaçáo limitada ou incompleta, incluindo reflexóes sobre as implicaçóes e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluçóes e desses juízos ou os condicionem;
-
Ser capaz de comunicar as suas conclusóes e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a náo especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
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Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto -orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especializaçáo.
3 - A concessáo do grau de mestre obriga à conclusáo de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duraçáo normal de quatro semestres, compreendendo:
-
Frequência e aprovaçáo no curso de especializaçáo;
-
Uma componente de trabalho autónomo supervisionado que se pode revestir de uma de duas naturezas formativas:
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Elaboraçáo de uma dissertaçáo de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, sua discussáo e aprovaçáo;
ii) Elaboraçáo de um trabalho de projecto original, especialmente realizado para este fim, ou a realizaçáo de um estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, sua discussáo e aprovaçáo.
Artigo 3.
Regulamento do mestrado
1 - Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é aprovado, pelo conselho científico da ENIDH, um procedimento próprio, sob proposta dos departamentos / secçóes autónomas em que se inserem os respectivos mestrados, do qual deve constar, nos termos do estipulado no artigo 26. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, o seguinte:
-
Regras sobre a admissáo no ciclo de estudos, em especial as condiçóes de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecçáo e seriaçáo, e a proposta do número de vagas;
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Condiçóes de funcionamento;
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Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12. do Decreto -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro;
-
Concretizaçáo da componente a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 20. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março;
-
Regimes de precedências e de avaliaçáo de conhecimentos;
-
Regime de prescriçáo do direito à inscriçáo, tendo em consideraçáo o disposto sobre esta matéria na Lei n. 37/2003, de 22 de Agosto.
2 - Se o ciclo de estudos conduzir a certificaçáo marítima, o regulamento próprio referido no ponto 1 deverá incluir, ainda, a forma como aquela será obtida.
3 - Cada Unidade Curricular é descrita na respectiva Ficha de Uni-dade Curricular (adiante designada por FUC), de acordo com o formato definido no Anexo I, na qual consta a seguinte informaçáo:
Nome e código;
Área científica disciplinar em que se insere;
Tipo de unidade (obrigatória/opcional)
Ano e semestre curricular em que se integra no plano de estudos; Distribuiçáo das horas de trabalho pelo tipo de ensino (teórico, teórico-prático, prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio, orientaçáo tutorial ou outro);
Precedências;
Número de créditos ECTS que lhe está associado; Docente responsável;
Início de vigência;
Objectivos e competências;
Programa;
Bibliografia;
Métodos de ensino;
Bibliografia;
Método de avaliaçáo de conhecimentos;
Língua utilizada.
4 - A FUC deve ser divulgada pelos meios apropriados.
5 - O processo de divulgaçáo das vagas, dos prazos de candidatura e de inscriçáo é da competência do Conselho Directivo.
Artigo 4.
Coordenaçáo dos cursos
1 - Para assegurar a direcçáo, a coordenaçáo e a avaliaçáo de cada segundo ciclo de estudos, o conselho científico da ENIDH nomeia uma comissáo coordenadora para cada um, sob proposta conjunta dos departamentos/secçóes autónomas envolvidos na sua organizaçáo.
2 - A Comissáo, a que se refere o n. 1, é constituída pelo Coordenador do curso e por dois a quatro vogais. Os membros desta comissáo seráo professores nas áreas científicas constituintes do ciclo de estudos e sáo designados de entre os titulares do grau de doutor ou de mestre ou especialistas.
3 - Para além das competências específicas definidas nos artigos 9., 10., 19., 20. e 21. do presente regulamento, compete à comissáo coordenadora do curso:
-
Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada no âmbito do funcionamento do curso;
-
Propor ao conselho científico o número de vagas e as regras de ingresso no curso;
-
Preparar, em articulaçáo com os departamentos / secçóes autónomas envolvidos na gestáo do curso, as propostas de alteraçáo do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho científico;
-
Coordenar a elaboraçáo dos programas das...
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