Regulamento n.º 437/2008, de 08 de Agosto de 2008

Regulamento n. 437/2008

Nos termos e para os efeitos previstos no n. 4 do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, torna-se público o regulamento interno de pessoal no regime de contrato individual de trabalho e respectivo quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, aprovados em Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, na sua reuniáo de 25 de Junho de 2008, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reuniáo de 23 de Junho de 2008.

29 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho no Município de Vila Nova de Poiares

CAPÍTULO I

Artigo 1.

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras a aplicar a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho ao serviço do Município de Vila Nova de Poiares, adiante designado por Município.

2 - Em tudo o que náo estiver expressamente previsto no presente regulamento aplicam-se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho, a Lei n. 23/2004 de 22 de Junho e legislaçáo complementar.

Artigo 2.

Horário de trabalho

Aplica-se ao pessoal, em regime de contrato individual de trabalho, os horários de trabalho do Município e as normas do controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 3.

Regime de segurança social

1 - O pessoal abrangido pelo regime de contrato individual de trabalho do Município, beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei n. 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n. 143/99, de 30 de Abril.

CAPÍTULO II

Regime de recrutamento e selecçáo

Artigo 4.

Princípios gerais

1 - O procedimento de selecçáo obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior sáo garantidos:

  1. A existência de vaga no quadro do Contrato Individual de Trabalho b) A publicitaçáo da oferta de emprego c) A divulgaçáo atempada dos métodos e critérios de selecçáo a utilizar no programa das provas de conhecimento e do sistema de classificaçáo final;

  2. A neutralidade da composiçáo da comissáo prevista no n. 4 do artigo 5. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho;

  3. A decisáo de contrataçáo fundamentada em critérios objectivos de selecçáo;

  4. A aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de avaliaçáo.

    Artigo 5.

    Competência para abertura do processo de selecçáo

    É competente para determinar a abertura de processo prévio à contrataçáo, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

    Artigo 6.

    Comissáo

    Para cada concurso é designada uma comissáo responsável pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliaçáo dos candidatos e respectiva selecçáo.

  5. A comissáo de selecçáo é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e dois suplentes;

  6. Os membros da comissáo de selecçáo sáo designados pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada em matéria de recursos humanos.

  7. Os membros da comissáo de selecçáo devem preferencialmente ter formaçáo específica na área de recrutamento e selecçáo e, se possível possuir qualificaçóes iguais ou superiores às exigidas para os candidatos. d) A comissáo funciona com a presença de todos os seus membros, devendo as suas deliberaçóes ser tomadas por maioria e devidamente fundamentadas em acta.

  8. A composiçáo da comissáo pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum. Assim a nova comissáo dá continuidade às operaçóes do processo de selecçáo, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

    Artigo 7.

    Métodos de selecçáo

    1 - No procedimento de selecçáo sáo utilizados isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório os métodos indicados na alíneas seguintes:

  9. Provas de conhecimentos b) Avaliaçáo curricular;

  10. Entrevista profissional de selecçáo;

    2 - Em casos, devidamente fundamentados, no procedimento de selecçáo podem ainda ser utilizados, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, exame psicológico e o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, sendo o resultado transmitido à comissáo sob a forma de apreciaçáo global referente à aptidáo do candidato relativamente às funçóes a exercer.

    3 - A realizaçáo da prova de conhecimentos deve observar o seguinte:

  11. As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada funçáo.

  12. As provas podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral e revestir natureza teórica ou prática.

    4 - A avaliaçáo curricular visa avaliar as aptidóes profissionais do candidato na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos profissionais que o acompanham;

    Na avaliaçáo curricular sáo considerados e ponderados os seguintes elementos:

  13. Habilitaçáo académica de base, onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparaçáo legalmente reconhecida;

  14. Formaçáo profissional, em que se ponderam as acçóes de formaçáo e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento;

  15. Experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funçóes na área de actividade para a qual o procedimento é aberto, bem como outras capacidades adequadas , com avaliaçáo da sua natureza e duraçáo.

    5 - A entrevista profissional de selecçáo visa avaliar, numa relaçáo interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidóes profissionais e pessoais dos candidatos.

  16. Por cada entrevista profissional de selecçáo é elaborada uma ficha individual, contendo os factores em apreciaçáo, os parâmetros relevantes e a classificaçáo obtida em cada um deles.

    6 - O exame psicológico destina-se avaliar as capacidades e características da personalidade dos candidatos mediante a utilizaçáo de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequaçáo à funçáo.

    7 - O exame médico visa avaliar as condiçóes físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidáo para o exercício da funçáo.

    8 - Na classificaçáo final é adoptada a escala de 0 a 20 valores. 9 - A obtençáo de classificaçáo inferior a 9,5 valores em qualquer dos métodos de selecçáo é eliminatória.

    10 - O exame médico cujo resultado final seja a inaptidáo do candidato por falta de condiçóes físicas e psíquicas para o desempenho das funçóes tem carácter eliminatório.

    11 - Os resultados dos exames psicológicos deveráo ser expressos, para efeitos de concurso, em Apto, Apto com reservas e Náo apto. Só a obtençáo de qualquer dos dois primeiros resultados confere o direito à passagem à fase subsequente do concurso.

    12 - A classificaçáo final resulta da média aritmética simples ou ponderada, sendo que a comissáo de selecçáo náo poderá atribuir à entrevista profissional uma ponderaçáo superior à ponderaçáo de qualquer dos restantes métodos de selecçáo.

    Artigo 8.

    Procedimento

    1 - O procedimento è aberto por anuncio publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP) e num jornal de expansáo regional e nacional.

    2 - Para além dos elementos obrigatórios previstos nos termos da Lei e de outros que a comissáo considere relevantes, o aviso deve ainda conter o prazo em que podem ser apresentadas as candidaturas.

    Artigo 9.

    Requerimento de admissáo

    1 - A apresentaçáo ao procedimento é efectuada por requerimento acompanhado dos documentos exigidos no anúncio de abertura do procedimento.

    2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior sáo apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentaçáo das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente, ou pelo correio, com aviso de recepçáo atendendo-se neste último caso à data do registo.

    Artigo 10.

    Documentos

    1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

    2 - A náo apresentaçáo dos documentos comprovativos dos requisitos de admissáo exigido no anuncio de abertura do procedimento determina a exclusáo do candidato.

    Artigo 11.

    Prazo

    O prazo para apresentaçáo de candidaturas no âmbito do procedimento de recrutamento e selecçáo é de 10 dias a contar da data da publicaçáo do anuncio da respectiva abertura na BEP.

    Artigo 12.

    Verificaçáo dos requisitos de admissáo

    Terminado o prazo para apresentaçáo das candidaturas, a comissáo procede à verificaçáo dos requisitos de admissáo no prazo máximo de 10 dias úteis.

    Artigo 13.

    Rejeiçáo

    Seráo liminarmente rejeitadas pela comissáo as candidaturas que:

  17. Forem entregues nos recursos humanos ou tiverem registo de correio posterior ao prazo estabelecido no aviso;

  18. Náo estiverem instruídas com os documentos e de acordo com os requisitos exigidos no aviso.

    Artigo 14.

    Exclusáo de candidatos

    1 - Os candidatos excluídos sáo notificados, para, se assim o entenderem, no prazo de 10 dias úteis dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

    2 - A notificaçáo contém o enunciado sucinto dos fundamentos da exclusáo, sendo efectuada por oficio registado.

    3 - Náo é admitida a junçáo de documentos que pudessem ter sido apresentados pelos candidatos dentro do prazo estabelecido para a entrega das candidaturas.

    Artigo 15.

    Convocaçáo dos candidatos admitidos

    1 - Os candidatos admitidos sáo convocados para a realizaçáo dos métodos de selecçáo, através do método que se mostre mais adequado e previsto na Lei.

    2 - A aplicaçáo dos métodos de selecçáo tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data de publicaçáo da relaçáo de candidatos admitidos/excluídos.

    Artigo 16.

    Decisáo e participaçáo dos interessados

    1 - Terminada a aplicaçáo dos métodos de...

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