Regulamento n.º 426/2008, de 04 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRÓGÃO GRANDE Regulamento n.º 426/2008 Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Pedrógão Grande Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, aprovou por unanimidade o novo organigrama e regulamento orgânico, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do executivo Municipal de 13 de Junho de 2008. 7 de Julho de 2008. -- O Presidente da Câmara, João Manuel Gomes Marques.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Pedrógão Grande CAPÍTULO I Objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e o funcionamento dos Serviços Muni- cipais da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, adiante designada pelas iniciais CMPG. 2 -- Para efeitos do número anterior, a CMPG dispõe dos serviços estruturados, conforme o organograma anexo. 3 -- O Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Muni- cipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º Objectivos 1 -- No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e de outras que posteriormente, por decisão dos órgãos municipais, lhes venham a ser atribuídas, os serviços da Câmara Municipal devem prosseguir os seguintes objectivos:

  1. A obtenção de índices, sempre crescentes de melhoria da Qualidade da prestação de serviços às populações, de forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e, a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

  2. A utilização eficaz, transparente e económica dos recursos mu- nicipais;

  3. A desburocratização, modernização e inovação dos serviços técnico- -administrativos, com vista a agilizar a capacidade de resposta e os processos de tomada de decisão;

  4. A responsabilização, motivação, dignificação e valorização pro- fissional dos seus funcionários;

  5. O progresso económico, social e cultural do concelho;

  6. O aumento do prestígio e dignificação da administração local.

    Artigo 3.º Superintendência e coordenação 1 -- A superintendência dos Serviços Municipais compete ao presi- dente da Câmara Municipal. 2 -- A coordenação geral dos Serviços compete ao presidente da Câmara Municipal e aos vereadores com pelouros atribuídos. 3 -- A coordenação da actividade dos Serviços Municipais compete aos diversos níveis de chefia consoante a abrangência do cargo.

    Artigo 4.º Princípios de actuação 1 -- No desempenho das suas atribuições, os Serviços Municipais actuarão permanentemente subordinados aos princípios de planeamento, coordenação, desconcentração e descentralização, delegação de compe- tências, modernização administrativa e desempenho profissional. 2 -- Os Serviços Municipais desenvolverão a sua actividade tendo em atenção os seguintes princípios técnico -administrativos de actuação:

  7. Colaboração com a Câmara Municipal no processo de elaboração dos diversos instrumentos previsionais e estudos técnicos especializados necessários à actividade da CMPG, preocupando -se com a busca de soluções adequadas a cada situação concreta e que permitam que os ob- jectivos sejam atingidos com maior eficácia e economia de recursos;

  8. Acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos documentos previsionais, elaborando periodicamente informações que possibilitem à Câmara Municipal tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias;

  9. Coordenação intersectorial, através dos respectivos dirigentes e chefias, mediante a realização de reuniões de trabalho periódicas para intercâmbio de informação, consultas mútuas e debate de propostas de acções concertadas. 3 -- Os serviços devem ter sempre como objectivo a desburocrati- zação e racionalização técnico -administrativa dos processos de traba- lho, devendo pautar a sua actuação com observância pelos seguintes princípios:

  10. Utilização eficaz e eficiente dos recursos disponíveis;

  11. Desburocratização dos procedimentos, racionalização e simpli- ficação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão de forma a promover a produtividade dos serviços;

  12. Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

  13. Participação na criação e difusão de uma correcta imagem dos serviços da CMPG. Artigo 5.º Princípio do planeamento 1 -- A acção dos Serviços Municipais será permanentemente refe- renciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos deliberativo e executivo municipais, em função de promover a melhoria de condições de vida das populações e, desenvolvimento económico e social do concelho. 2 -- Os Serviços Municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento, programa- ção e orçamentação, os quais uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser respeitados e seguidos na sua actuação. 3 -- Constituem instrumentos de planeamento e de acção munici- pais:

  14. O plano de desenvolvimento estratégico do concelho de Pedró- gão Grande, o Plano Director Municipal, os Planos Municipais de Or- denamento do Território e outros que venham a ser aprovados pela autarquia;

  15. Os planos plurianuais de investimento;

  16. Os orçamentos. 4 -- O plano de desenvolvimento estratégico do concelho, o Plano Director Municipal e os Planos Municipais de Ordenamento do Território constituirão o quadro global de referência da actuação municipal e:

  17. Considerarão de uma forma integrada todos os aspectos de desen- volvimento, social, económico, desportivo, cultural, físico -territorial, financeiro e institucional do município;

  18. Definirão as estratégias de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;

  19. Serão periodicamente revistos, devendo os Serviços Municipais criar os mecanismos técnico -administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação. 5 -- Os planos plurianuais de investimento sistematizarão objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto das realizações, acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prá- tica durante o período considerado, devendo os Serviços Municipais:

  20. Providenciar obrigatoriamente no sentido de dotar os órgãos mu- nicipais de indicadores e análises sectoriais, que contribuam para que estes, com fundamento em dados objectivos, possam tomar as decisões mais adequadas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação;

  21. Implementar, sob a orientação e direcção da Câmara Municipal, os mecanismos técnico -administrativos de acompanhamento e avalia- ção da execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução. 6 -- No orçamento, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas no plano de investimentos devendo os Serviços Municipais:

  22. Colaborar activamente com a Câmara Municipal, no processo de elaboração orçamental e procurar as soluções mais adequadas ao município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

  23. Observar o rigoroso cumprimento das regras, procedimentos e prazos constantes na legislação em vigor e os que anualmente forem definidos para o processo de elaboração do orçamento;

  24. Proceder ao efectivo acompanhamento da execução física e fi- nanceira do orçamento elaborando relatórios periódicos que possibili- tem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que julguem convenientes.

    Artigo 6.º Princípio da coordenação 1 -- As actividades dos Serviços Municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de permanente coordenação. 2 -- Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos Serviços deverão dar conhecimento ao membro do órgão executivo a que se reportam, das consultas e entendimentos que em cada caso considerem necessárias para a obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial. 4 -- Os responsáveis dos Serviços Municipais deverão propor, ao membro do órgão executivo a que se reportam, as formas de actuação que considerem mais adequadas a cada caso, designadamente, nas si- tuações que julguem obrigar à coordenação interna ou, sempre que tal solução se revele mais eficaz, que se actue em coordenação com outras autarquias.

    Artigo 7.º Princípio da descentralização e da desconcentração Os responsáveis pelos Serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos Serviços Municipais aos munícipes, propondo ao membro do órgão executivo a que se reportam, medidas conducentes a essa aproximação.

    Artigo 8.º Princípio da delegação 1 -- Nos Serviços Municipais, a delegação de competências constitui um instrumento de desburocratização, de racionalização e modernização administrativa e visa criar condições para uma maior rapidez e objec- tividade nas decisões. 2 -- A Câmara Municipal pode delegar no presidente da Câmara Municipal as suas competências e este pode delegar e subdelegar nos ve- readores, respectivamente, as suas competências próprias e delegadas. 3 -- Os vereadores ficam responsabilizados, nas suas áreas delegadas, pela concretização dos objectivos fixados nos planos de investimentos, ficando a seu cargo a gestão do orçamento municipal, nas respectivas áreas de actuação.

    Do exercício das delegações, devem os vereadores dar conta ao pre- sidente e à Câmara Municipal. 4 -- O presidente da Câmara Municipal ou os vereadores podem delegar ou subdelegar as suas competências no pessoal dirigente. 5 -- Os actos de delegação ou de subdelegação devem respeitar todas as disposições legais em vigor. 6 -- Nos actos de delegação de competências deve ser indicado por escrito o delegante, o delegado, a autoridade delegada e as competências objecto de delegação.

    Artigo 9.º Princípio da modernização administrativa 1 -- A Câmara Municipal, através da acção de superintendência sobre os...

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