Regulamento n.º 153/2008, de 28 de Março de 2008

Regulamento n. 153/2008

Projecto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho das Caldas da Rainha

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

1 - O presente Regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, na lei n. 12/2008 de 26 de Fevereiro e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, e por ele reger -se -áo todos os serviços de águas abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com os SMCR.

2 - Em tudo omisso, tanto nos diplomas referidos na alínea anterior, como neste Regulamento, respeitar -se -áo as demais disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo do presente Regulamento seráo resolvidas pela Câmara Municipal e pelos Serviços Municipalizados no âmbito das suas competências.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento visa definir e estabelecer as regras e condiçóes da prestaçáo dos serviços de águas, sob a gestáo dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (SMCR), para abastecimento de água para consumo humano e para recolha e tratamento das águas residuais domésticas e pluviais, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando -se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 3.

Princípios de gestáo

A gestáo dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem pública e predial de águas residuais será feita pelos SMCR e procurar -se -á assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 4.

Definiçóes

Águas residuais domésticas - as geradas nas edificaçóes de carácter residencial e as que sáo geradas em edificaçóes de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências.

Águas residuais industriais - as que sejam susceptíveis de descarga em colectores de saneamento ou em interceptores e resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer actividade da Classificaçáo das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividades (CAE), e as que, de um modo geral, náo se conformem, em termos qualitativos, com as águas residuais domésticas.

Câmara de ramal de ligaçáo - a câmara de visita implantada na extremidade de jusante dos sistemas de drenagem predial, que estabelece a ligaçáo destes com o ramal de ligaçáo, localizada preferencialmente fora das edificaçóes, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.

Colectores de saneamento - os colectores públicos concebidos e executados para drenagem de águas residuais domésticas e águas residuais industriais.

Concentraçáo média diária anual - a quantidade total de uma subs-tância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período.

Contrato de utilizaçáo - contrato celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relaçáo de prestaçáo e utilizaçáo, permanente ou eventual, do serviço de água e ou saneamento.

Estaçóes de tratamento municipal - as instalaçóes colectivas destinadas à depuraçáo das águas residuais drenadas pelo sistema de drenagem antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua utilizaçáo em usos apropriados.

Instrumentos de mediçáo e controlo - os equipamentos destinados à mediçáo de caudais de água para consumo humano e de águas residuais,

13702 ou de caracterizaçáo das águas residuais, designadamente os contadores, medidores de caudal e os dispositivos de controlo e mediçáo dos parâmetros de poluiçáo.

Interceptores - as canalizaçóes principais do sistema de drenagem das quais sáo tributários os colectores de saneamento, separadamente ou estruturados em redes.

Laminaçáo de caudais - reduçáo das variaçóes dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos sistemas de drenagem de tal modo que o quociente entre o caudal máximo instantâneo e o caudal médio diário anual nos dias de laboraçáo tenda para a unidade.

Medidor de caudal ou contador - o dispositivo que tem por finalidade a determinaçáo do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.

Pré -tratamento - as instalaçóes dos utilizadores industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à reduçáo da carga poluente, à reduçáo ou eliminaçáo de certos poluentes específicos, à alteraçáo da natureza da carga poluente ou à laminaçáo de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema de drenagem.

Ramal de ligaçáo - na distribuiçáo de água, é o troço de canalizaçáo privativa e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema público de abastecimento de água e o limite da propriedade a servir, que assegura o abastecimento predial de água. Quando no ramal de ligaçáo seja intercalada boca de incêndio ou torneira de suspensáo, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontaçáo directa com a via pública, o ramal será limitado por esses dispositivos e a rede geral de distribuiçáo.

Ramal de ligaçáo de águas residuais - o troço de canalizaçáo e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema de drenagem e a face exterior da câmara de ramal de ligaçáo, que assegura a recolha de águas residuais.

Rede pública de distribuiçáo e de drenagem ou rede pública - o sistema de canalizaçóes e respectivos acessórios instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal, ou em outros sob concessáo especial, cujo funcionamento se destine ao serviço público de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligaçáo.

Serviços de águas - o serviço público de abastecimento de água para consumo humano, composto por captaçáo, aduçáo, tratamento e distribuiçáo, e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeiçáo de águas residuais, prestados aos utilizadores.

Sistema de abastecimento de água - o conjunto de aparelhos, órgáos, canalizaçóes, reservatórios, estaçóes elevatórias, estaçóes de tratamento de águas e respectivos acessórios que, estabelecidos a jusante do ramal de ligaçáo, permite o consumo de água nos prédios em condiçóes correctas de abastecimento.

Sistemas de distribuiçáo e drenagem predial - os constituídos pelas redes de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais, instaladas no prédio, e que prolongam o ramal de ligaçáo até aos dispositivos de utilizaçáo.

Sistema público de saneamento de águas residuais - o conjunto de colectores de saneamento e de interceptores confluentes numa estaçáo de tratamento municipal, incluindo todos os seus componentes e órgáos de elevaçáo e de rejeiçáo final;

Utilizador - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre ou possa celebrar com a entidade gestora um contrato de utilizaçáo, também designado na legislaçáo aplicável em vigor por consumidor ou utente.

Artigo 5.

Âmbito dos serviços

1 - Os SMCR asseguram o fornecimento público de água dentro da área de jurisdiçáo do concelho das Caldas da Rainha e procedem à recolha, tratamento e rejeiçáo final dos efluentes doméstico e industrial nas condiçóes previstas por este Regulamento.

2 - Enquanto as disponibilidades de água o permitirem, e sem prejuízo da exclusividade do abastecimento de água para consumo humano que possa existir concessionada, poderáo os SMCR fornecer água a outros concelhos, em condiçóes a acordar com as entidades interessadas.

3 - É condiçáo indispensável para o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais que os edifícios possuam a respectiva licença de utilizaçáo, excepto nos casos de fornecimento temporário e para obras, sem prejuízo dos contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem será regida pelo "Regulamento para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem Municipal", aprovado pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha e publicado no Diário da República.

Artigo 6.

Carácter ininterrupto dos serviços

1 - Os sistemas estáo em serviço ininterruptamente, salvo por razóes de obras programadas ou, em casos de força maior ou fortuitos, como avaria,

acidente ou remodelaçáo em qualquer órgáo do sistema, obstruçáo, falta de energia eléctrica, e outros mencionados nos artigos seguintes deste Regulamento, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo e, em qualquer caso, com a obrigaçáo de avisar os utilizadores.

2 - Em caso de interrupçáo dos serviços por motivo de obras sem carácter de urgência ou de intervençáo programada, os SMCR informaráo a populaçáo previsivelmente afectada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e tomaráo todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados.

3 - Em caso de avaria imprevisível ou qualquer outro acidente ou, ainda, em casos fortuitos ou de força maior que obriguem à interrupçáo dos serviços, os SMCR tomaráo as providências adequadas no sentido de dar conhecimento imediato aos utilizadores afectados se for de prever que a situaçáo se prolongue por mais de quatro horas.

4 - Os utilizadores dos sistemas náo teráo direito a receber qualquer indemnizaçáo pelos danos que resultem de deficiências ou interrupçóes no abastecimento de água e na drenagem dos efluentes quando sejam consequência de descuidos e defeitos ou avarias nas instalaçóes particulares e, ainda, em caso de execuçáo de obras previamente programadas, desde que os utilizadores sejam avisados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5 - Compete aos...

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