Regulamento n.º 104/2008, de 03 de Março de 2008

Regulamento n. 104/2008

Deliberaçáo n. 1/2008, de 9 de Janeiro de 2008, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, aditando dois números ao Regimento das Avaliaçóes dos Julgados de Paz/Juízes de Paz, publicado na 2.ª série (n. 245) do Diário da República de 22 de Dezembro 2006 (Regulamento n. 226/2006):

As avaliaçóes do exercício de funçóes públicas, inclusive juridicionais, sáo comuns como, aliás, é do conhecimento geral.

Neste sentido, à luz de um conceito lato de disciplina (artigo 25, n. 2 da Lei n. 78/2001, de 13.07, aliás com raiz no n. 3 do artigo 217 da CRP), este Conselho elaborou o Regulamento n. 226/2006, publicado no Neste Regulamento, é patente uma certa aproximaçáo ao regime dos Juízes de Direito, náo obstante a relevância do artigo 29 da Lei n. 78/2001, de 13.07.

Mas nunca se poderia deixar de sopesar a estrutura e orgânica

próprias dos Tribunais incomuns que sáo os Julgados de Paz.

Por outro lado, náo poderia deixar de ser ponderada a situaçáo de Juízes de Paz que têm sido transferidos e que, numa simples perspectiva de classificaçáo subjectiva, poderiam tê -la sempre adiada até eventual termo de transferências ou avaliaçóes, ou poderiam ter classificaçóes finais e globais multiplicadas; enquanto que Juízes de Paz náo transferidos, porventura até com mais tempo de serviço, poderiam ser, objectivamente, prejudicados por terem menor número de avaliaçóes.

Como quer que seja, a reponderaçáo de uma questáo de fundo leva a que, neste momento, deva clarificar -se a abrangência e as conclusóes da avaliaçáo:

Com efeito, o Conselho de Acompanhamento é - o dos Julgados de Paz e náo só dos Juízes (artigo 65 e 25 da Lei n. 78/2001).

Portanto e desde logo, há que desenvolver a análise das várias vertentes de funcionamento dos Julgados de Paz, desde os recursos humanos aos recursos materiais. Naqueles, devem ser considerados os quadros de Juízes de Paz, de mediadores e de funcionários, a sua qualidade, a sua formaçáo, a sua quantidade, etc.

Nestes, devem ser ponderadas as instalaçóes, os elementos logísticos, os acessos, a divulgaçáo, etc.

Naturalmente, terá de haver uma avaliaçáo incidente sobre a acçáo dos Juízes de Paz. Mas, neste âmbito e no actual quadro normativo, deve entender -se que náo há carreira ou progressáo remuneratória para que releve classificaçáo final e global, náo estando verificado um pressuposto que se perspectivaria. Aliás, o n. 5 do Regulamento

das Nomeaçóes de Juízes de Paz mantém, assim, todo o seu...

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