Regulamento n.º 12/98, de 25 de Agosto de 1998

Regulamento da cmvm n.º 12/98. -Formação e credenciação de agentes intervenientes em operações de bolsa a contado. - Ao abrigo daalínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no artigo 404.º, na alínea h) do n.º 2 do artigo 629.º e no n. 3 do artigo 658.º do mesmo diploma legal e ouvida a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1º Pessoas sujeitas a credenciação Depende de credenciarão a intervenção no mercado de bolsa a contado das pessoas que, nos membros desse mercado, desempenhem as seguintes funções: a) Operador de terminal de negociação, autorizado a introduzir ofertas nos sistemas de negociação; b) Responsável pelos serviços de negociação; c) Responsável pelo serviço de verificação, registo e atribuição do efectuado das operações realizadas.

Artigo 2.º Exames l - A credenciação é atribuída pela entidade gestora do mercado a contado, com base em exame efectuado para esse efeito 2 - O regulamento da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º defme os termos da avaliação contínua dos agentes credenciados e da sua sujeição a exames periódicos.

Artigo 3.º Registo dos agentes credenciados I - Sem prejuízo do que se dispõe quanto ao registo na CMVM, a entidade gestora mantém actualizado um, registo dos agentes por ela credenciados.

2 - Do registo na entidade constam obrigatoriamente os termos e casos de caducidade ou cancelamento desse registo.

Artigo 4.º Acesso ao sistema de negociação Para além das pessoas ou entidades a que se,refere o n.º, l do artigo 400.º do Código do Mercado de Valores Mobiários, apenas têm acesso ao sistema da...

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