Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A, de 03 de Setembro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, visa ordenar a faixa costeira da ilha do Faial, com uma extensão aproxi- mada de 80 km.

A área de intervenção do plano engloba uma zona terrestre de proteção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de proteção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.

O POOC Faial, na sua área de intervenção, visa a con- cretização de um conjunto de objetivos estratégicos que promovam a valorização e qualificação de recursos de natureza social, económica, biofísica, infraestrutural e turística.

Constata -se que a náutica de recreio constitui desde há muito um fator diferenciador da ilha do Faial e um dos principais atrativos turísticos regionais e, por outro, a riqueza e diversidade de áreas balneares com diferentes capacidades de carga e graus de aptidão enriquecem a visitação turística, mormente nos períodos do ano mais adequados para o produto sol e mar.

Por outro lado, o mosaico de usos e atividades que caracterizam a orla costeira reflete a centralidade deste espaço no modelo de desenvolvimento da ilha do Faial.

Para além de nele se localizarem parte dos aglomerados populacionais, nos quais se concentram a maioria das ati- vidades secundárias e terciárias, este território é fortemente marcado pelos extensos espaços agroflorestais que deno- tam evidente qualidade e importância económica.

Acresce, ainda, que toda a área de intervenção constitui um espaço de grande importância para a economia do mar.

A diversidade e a abundância dos recursos presentes na orla costeira constituem um fator diferenciador deste território o que obriga na elaboração do POOC Faial, por um lado, à adoção de uma estratégia de desenvolvimento que confira uma forte centralidade à preservação ambiental e, por outro, permita a utilização deste potencial como fator de desenvolvimento social e económico.

A elaboração do POOC Faial decorreu ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação constante do Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro.

Inserido nos Planos Especiais de Ordenamento do Ter- ritório (PEOT), instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, o POOC Faial foi ainda enqua- drado pelo Decreto -Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado atra- vés do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.

Foi ainda tido em conta o disposto na Resolu- ção n.º 138/2000, de 17 de agosto, onde são definidas as linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e na Resolução n.º 139/2000, de 17 de agosto, alterada pela Resolução n.º 116/2006, de 21 de setembro, e pela Reso- lução n.º 41/2009, de 2 de março, que manda proceder à elaboração do POOC Faial.

A elaboração deste Plano observou, igualmente, as regras decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, que fixa os con- ceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), e do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e na representação de quaisquer condicionantes.

Tendo em conta o parecer final da Comissão de Acom- panhamento do POOC Faial, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de março e 9 de maio de 2012, e concluída a versão final do Plano, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Com a aprovação do POOC Faial, todas as ilhas do arqui- pélago ficam abrangidas por planos de ordenamento da orla costeira, visto já estarem aprovados os restantes POOC. Por outro lado, tendo em conta que o presente Plano abrange as áreas protegidas integradas no Parque Natural do Faial que se situam ao longo da faixa costeira, nomea- damente a Reserva Natural das Caldeirinhas (FAI01) e a Paisagem Protegida do Monte da Guia (FAI08), a que se referem os artigos 8.º e 17.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro, o mesmo constitui, para todos os efeitos, o plano de ordenamento dessas áreas protegidas, ficando assim, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 36.º daquele diploma, revogado o Decreto Regu- lamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março.

Acresce que os bens culturais constantes da lista de lugares, sítios, conjuntos e objetos classificados constante do anexo àquele diploma já foram reclassificados pelo n.º 4 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico relativo à inven- tariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnoló- gicas e industriais.

Para maior clareza, são também expressamente revoga- dos diversos diplomas referentes a ordenamento do territó- rio e a medidas cautelares com efeitos na área abrangida e que se encontram caducados por decorrência dos respetivos prazos de vigência.

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação constante do Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de maio, na redação do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alí- nea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa e da alínea

  2. do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, o qual abrange a faixa litoral do concelho da Horta, cujo Regulamento consta dos anexos I e II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º Compatibilização Nas situações em que os planos municipais de orde- namento do território não se conformem com as disposi- ções decorrentes do regime instituído pelo POOC Faial, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

    Artigo 3.º Consulta Os elementos que constituem o POOC Faial encontram- -se disponíveis para consulta na direção regional com competência em matéria de ordenamento do território e no portal do Governo Regional na Internet.

    Artigo 4.º Revogação São revogados os seguintes diplomas:

  3. Decreto Regulamentar Regional n.º 44/82/A, de 27 de dezembro;

  4. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março;

  5. Decreto Regulamentar Regional n.º 40/84/A, de 16 de novembro;

  6. Decreto Regulamentar Regional n.º 1/85/A, de 23 de janeiro;

  7. Decreto Regulamentar Regional n.º 22/90/A, de 12 de julho;

  8. Decreto Regulamentar Regional n.º 23/91/A, de 8 de agosto;

  9. Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de novembro;

  10. Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A, de 15 de fevereiro;

  11. Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2003/A, de 20 de agosto;

  12. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de março;

  13. Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2006/A, de 13 de dezembro;

  14. Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25 de junho;

  15. Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/A, de 21 de outubro.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O POOC Faial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 21 de junho de 2012. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de agosto de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, abrange a faixa costeira da ilha do Faial, numa extensão de 80 km, integrada no concelho da Horta. 2 — O POOC Faial é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da alínea

  16. do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro. 3 — O POOC Faial tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar -se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 4 — O POOC Faial aplica -se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e mar- gens, pela zona terrestre de proteção e pela faixa marítima de proteção.

    Artigo 2.º Objetivos e princípios 1 — O POOC Faial fixa o regime de gestão do uso, ocupação e transformação do solo na respetiva área de intervenção visando a salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como a utilização sustentável da orla costeira, tendo como objetivos estratégicos:

  17. Valorizar os recursos endógenos singulares, robuste- cendo os fatores diferenciadores...

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