Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/M, de 14 de Fevereiro de 2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/M Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas No contexto do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foi decidido proceder à extinção da RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A. por via de Decreto Legislativo Regional.

Criou-se a Direção Regional de Estradas, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M, de 24 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, transitando as atribuições que, até então, aquela empresa pública regional detinha, para a administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Assim, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. e

  3. do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da alínea

  4. do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/2012/M, de 24 de de- zembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- reção Regional de Estradas (DRE), publicada em anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Competências Todas as competências cometidas à RAMEDM – Estra- das da Madeira, S.A. (RAMEDM) no Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M, de 30 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 41/2012/M, de 28 de dezembro, conside- ram-se reportadas e são diretamente exercidas pela DRE. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o início de vigência do diploma que proceder à extinção da RAMEDM. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de janeiro de 2013. O...

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