Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2011/A, de 15 de Dezembro de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2011/A Unidade de Saúde da Ilha Terceira — Orgânica e quadro de pessoal O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a implementação de medidas que prossigam com a racionali- dade dos recursos, procedendo -se a alterações estratégicas da estrutura do Serviço Regional de Saúde.

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência de uni- dades de saúde de ilha, tendo em conta aquele normativo foram criadas várias unidades de saúde de ilha.

A revisão do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, ocorrida em 2007, permitiu, por um lado a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais e por outro a criação das unidades de saúde de ilha sem hospital, nas ilhas onde existem hospitais, como é o caso da ilha Terceira.

Com o presente diploma pretende -se consolidar a es- trutura organizativa e o funcionamento dos serviços de modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade de Saúde da Ilha Terceira.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Es- tatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira, que constitui o anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni- dade de Saúde da Ilha Terceira constitui o anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º 1 — São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma. 2 — São revogados os Decretos Regulamentares Re- gionais n. os 14/83/A e 58/88/A, respectivamente de 22 de Abril e de 20 de Outubro.

    Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 — A Unidade de Saúde da Ilha Terceira, doravante USI Terceira, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos ter- mos da lei. 2 — A USI Terceira é constituída pelo Centro de Saúde de Angra do Heroísmo e pelo Centro de Saúde da Praia da Vitória. 3 — A USI Terceira exerce a sua actividade sob a su- perintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde. 4 — A coordenação, orientação e avaliação do fun- cionamento da USI Terceira compete à direcção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das com- petências legalmente cometidas à SAUDAÇOR — Socie- dade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde.

    Artigo 2.º Atribuições 1 — A USI Terceira tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de edu- cação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença. 2 — Pode ainda a USI Terceira prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investiga- ção em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

    Artigo 3.º Âmbito geográfico A USI Terceira exerce as suas atribuições no âm- bito geográfico da ilha Terceira sem prejuízo da sua par- ticipação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

    Artigo 4.º Âmbito pessoal A acção da USI Terceira dirige -se aos indivíduos, fa- mílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

    Artigo 5.º Extensão de âmbito O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI Terceira em acções que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

    Artigo 6.º Cooperação A USI Terceira coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

    CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º Órgãos São órgãos da USI Terceira, com as competências pre- vistas no presente diploma, os seguintes:

  3. Conselho de administração;

  4. Conselho consultivo;

  5. Conselho técnico.

    Artigo 8.º Serviços A USI Terceira integra os serviços seguintes, que actuam nos termos previstos no presente diploma:

  6. Serviço de prestação de cuidados de saúde;

  7. Serviços administrativos.

    SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I Conselho de administração Artigo 9.º Composição O conselho de administração é integrado por um pre- sidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com com- petência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.

    Artigo 10.º Presidente 1 — O presidente do conselho de administração é no- meado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que iden- tifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 2 — A remuneração do presidente do conselho de admi- nistração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- tante na legislação em vigor.

    Artigo 11.º Vogais executivos 1 — Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencial- mente, com comprovada experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 2 — Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo...

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