Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 09 de Dezembro de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel Orgânica e quadro de pessoal O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a implementação de medidas que prossigam com a racionali- dade dos recursos, procedendo -se a alterações estratégicas da estrutura do Serviço Regional de Saúde.

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existên- cia de unidades de saúde de ilha, tendo em conta aquele normativo foram criadas várias unidades de saúde de ilha.

A revisão do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, ocorrida em 2007, permitiu, por um lado, a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais e, por outro, a criação das unidades de saúde de ilha sem hospital, nas ilhas onde existem hospitais, como é o caso da ilha de São Miguel.

Com o presente diploma pretende -se consolidar a es- trutura organizativa e o funcionamento dos serviços de modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Aço- res e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do De- creto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, que constitui o anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni- dade de Saúde da Ilha de São Miguel constitui o anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º 1 — São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma. 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/83/A, de 21 de Abril.

    Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 — A Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, dora- vante USI São Miguel, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei. 2 — A USI São Miguel é constituída pelos Centros de Saúde de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, de Vila Franca do Campo, da Povoação e do Nordeste. 3 — A USI São Miguel exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde. 4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcio- namento da USI São Miguel compete à direcção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das com- petências legalmente cometidas à SAUDAÇOR — Socie- dade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde.

    Artigo 2.º Atribuições 1 — A USI São Miguel tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença. 2 — Pode ainda a USI São Miguel prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investiga- ção em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

    Artigo 3.º Âmbito geográfico A USI São Miguel exerce as suas atribuições no âm- bito geográfico da ilha de São Miguel, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Re- gional de Saúde e da articulação da sua actividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

    Artigo 4.º Âmbito pessoal A acção da USI São Miguel dirige -se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

    Artigo 5.º Extensão de âmbito O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI São Miguel em acções que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

    Artigo 6.º Cooperação A USI São Miguel coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Re- gional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

    CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º Órgãos São órgãos da USI São Miguel, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

  3. Conselho de administração;

  4. Conselho consultivo;

  5. Conselho técnico.

    Artigo 8.º Serviços A USI São Miguel integra os serviços seguintes, que actuam nos termos previstos no presente diploma:

  6. Serviço de prestação de cuidados de saúde;

  7. Serviços administrativos.

    SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I Conselho de administração Artigo 9.º Composição 1 — O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com com- petência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma. 2 — O conselho de administração poderá incluir também até dois vogais com funções não executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com com- petência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.

    Artigo 10.º Presidente 1 — O presidente do conselho de administração é no- meado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que iden- tifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 2 — A remuneração do presidente do conselho de admi- nistração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- tante na legislação em vigor.

    Artigo 11.º Vogais executivos e não executivos 1 — Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencial- mente, com comprovada experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 2 — Os vogais com funções não executivas são no- meados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profis- sionais da função pública ou de entre privados, prefe- rencialmente com currículo profissional que...

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