Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A, de 20 de Fevereiro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho Na sequência de um compromisso com o sector em- presarial e as suas entidades mais representativas, o Go- verno Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empre- sas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justifi- cavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvi- mento Local, designadamente no que se refere às atividades apoiadas, flexibilização das condições de acesso das em- presas, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), alteração das majorações, com significativos impactos ao nível do incentivo a atribuir, bem como definição de alguns dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema, que incluem a medição dos efeitos dos pro- jetos na sustentabilidade económica, ambiental e social.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Del- gada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como, a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associa- ção dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Res- taurantes e Similares de Portugal (AHRESP). Assim, nos termos da alínea

d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- tatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º, os Anexos I, II e III do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o in- vestimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando -se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) Artigo 4.º [...] 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere o artigo 19.º do mesmo diploma, devem:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea

a) do ar- tigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

c) Ser instruídos com um parecer de um técnico res- ponsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea

b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

d) Apresentar um montante máximo de investimento de € 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a alínea

c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) Artigo 5.º [...] 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de investimento a que se refere a alínea

a) do ar- tigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Ativo fixo tangível: a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível; a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível; a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível; a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do inves- timento elegível; a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental; a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o pro- motor seja obrigado a possuir por determinação legal; a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de € 200 000,00; a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de € 200 000,00;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de paten- tes, licenças, ‘saber -fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de em- presas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento: c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de € 6000,00; c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até € 1 000 000,00; ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superio- res a € 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a € 5 000 000,00; iii) 3 % do investimento elegível, para projetos su- periores a €5 000 000,00; c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e in- trodução de tecnologias de informação e comunicações; c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis; c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor. 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea

b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Ativo fixo tangível: a1) Construção, remodelação ou ampliação de ins- talações de laboração, de armazenagem ou de venda; a2) Construção, remodelação ou ampliação de insta- lações sanitárias e de vestiário para o pessoal; a3) Aquisição e instalação de equipamentos de pro- dução de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis; a4) Aquisição e instalação de equipamentos de pro- cesso, de limpeza e desinfeção; a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao proces- samento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos; a6) Aquisição de equipamentos necessários à ges- tão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos ali- mentos; a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambien- tal, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos; a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível; a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de € 50 000,00; a10) Aquisição de fardamento de trabalho;

b) Outras despesas de investimento: b1) Assistência técnica para implementação de sis- temas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível; b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea

c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Ativo fixo tangível: a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público; a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas; a3) Coberto vegetal, incluindo rede de...

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