Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/A, de 17 de Fevereiro de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/A Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012 Em execução do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea
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do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- res para 2012 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observân- cia dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º Aplicação do novo regime de administração financeira da Região 1 — A transição para o novo regime de autonomia ad- ministrativa dos serviços e organismos da administra- ção pública regional, far -se -á nos termos do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e será efetuada, no ano 2012, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do vice -presidente do Governo Re- gional, sob proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro. 2 — Considera -se atribuída à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio. 3 — Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efetuados durante o ano de 2012, de acordo com as normas dos diplomas referidos no nú- mero anterior.
Artigo 4.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 5.º Utilização das dotações 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2012, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re- gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atri- buídas às suas despesas. 2 — Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas cor- rentes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos. 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa. 4 — Os dirigentes dos referidos organismos e ser- viços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida ade- quada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento. 6 — Tendo em vista a contenção das despesas pú- blicas, o vice -presidente do Governo Regional poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.
Artigo 6.º Regime duodecimal 1 — Em 2012, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
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De valor até € 37 500;
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De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
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As dotações incluídas no capítulo 50;
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De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso. 2 — Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objeto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam. 3 — Mediante autorização do vice -presidente do Go- verno Regional, delegável no diretor regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores. 4 — Nos serviços com orçamentos privativos, a compe- tência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda € 62 500, ao vice...
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