Regimento n.º DD5, de 10 de Novembro de 1984

Regimento O Regimento do Conselho de Estado até agora em vigor foi aprovado e publicado antes que a Assembleia da República houvesse, nos termos previstos nos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, emitido a lei respeitante ao estatuto dos membros do Conselho. Por tal razão, aquele Regimento qualificou-se a si próprio como Regimento Provisório do Conselho de Estado e determinou, no seu artigo 22.º, que fosse revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da mencionada lei.

A definição do estatuto dos membros do Conselho de Estado veio a ser efectuada pela Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, entrada em vigor a 10 do mesmo mês. Há assim, nos termos do artigo 22.º do Regimento Provisório, que proceder à revisão desse Regimento e à aprovação do regimento definitivo, que substitui o primeiro, contendo embora apenas as modificações resultantes da publicação da Lei n.º 31/84. Tais modificações traduziram-se designadamente na supressão de todos os preceitos regimentais atinentes a matérias que aquela lei regulou.

Assim, o Conselho de Estado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, da Constituição, aprova o seguinte: REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO CAPÍTULO I Natureza e composição Artigo 1.º (Definição) O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 2.º (Composição) O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) O Presidente da Assembleia da República; b) O Primeiro-Ministro; c) O presidente do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) Os presidentes dos governos regionais; f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

CAPÍTULO II Competência Artigo 3.º (Competência) 1 - Compete ao Conselho de Estado: a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas; b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição; c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas; d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz; e) Pronunciar-se sobre as...

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