Portaria n.º 1115/2009, de 29 de Setembro de 2009

Portaria n.º 1115/2009 de 29 de Setembro A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), ao transpor a Directiva Quadro para a Protecção da Água (Di- rectiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de Outubro) para o direito interno português previu no seu capítulo IV o estabelecimento de objectivos ambientais para as diversas categorias de massas de água e o regime da monitorização do estado das mesmas.

Em especial, o artigo 47.º da referida lei enunciou como objectivo para as águas subterrâneas alcançar o bom estado das mesmas, determinando que os estados quantitativo e químico dessas águas e a sua monitorização são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º da Lei da Água, e que as mesmas normas deverão especificar as condições em que poderão ser autorizadas descargas nas águas subterrâneas que não comprometam o cumprimento dos objectivos fixados para as mesmas.

Cumpre ao Governo regular as matérias versadas nos n. os 3 e 4 do artigo 47.º da Lei da Água no que respeita ao estado quantitativo das águas subterrâneas, em conformi- dade com proposta elaborada pelo Instituto da Água.

Assim: Ao abrigo do artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vimento Regional, o seguinte: 1.º A avaliação e a monitorização do estado quantitativo das massas de água subterrâneas a que se refere o ar- tigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, realizam- -se nos termos previstos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO ESTADO QUANTITATIVO DAS MASSAS DE ÁGUA SUBTERRÂNEAS Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento aplica -se às massas de água subterrâneas, com especial incidência sobre os meios aquí- feros.

Artigo 2.º Definições São aplicáveis no presente Regulamento as definições constantes do artigo 2.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De- zembro.

Artigo 3.º Finalidade O presente Regulamento define o procedimento de ava- liação do estado quantitativo das massas de água subterrâ- neas com o objecto de assegurar o bom estado quantitativo das mesmas.

Artigo 4.º Modalidades de avaliação O procedimento de avaliação periódica...

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