Portaria n.º 988/2009, de 07 de Setembro de 2009

Portaria n.º 988/2009 de 7 de Setembro De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao en- vio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea

  1. do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da re- gra de inversão do sujeito passivo, bem como as novas regras de localização das prestações de serviços que devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, com a consequente necessidade de adequar a declaração à realidade tributária actual torna imperiosa a reformulação do modelo da declaração pe- riódica.

    Aproveita -se o momento para proceder a algumas adap- tações no sentido de conferir uma melhor funcionalidade à declaração.

    Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, o seguinte: Artigo único É aprovado o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea

  2. do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

    Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 14 de Agosto de 2009. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA NOTA INTRODUTÓRIA De acordo com o disposto na Portaria 375/2003, de 10 de Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea

  3. do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IVA, bem como dos respectivos anexos, nos prazos referidos no n.º 1 do art.º 41.º do mesmo Código.

    Para o efeito, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas são identificados por senhas atribuídas pela DGCI. 1 - PROCEDIMENTOS DE ENVIO 1. Aceder à página das «Declarações Electrónicas» no endereço www. portaldasfinancas.gov.pt 2. Após identificação do utilizador (NIF e senha), seleccionar sucessivamente: - Contribuintes - Entregar - IVA 3. Preencher directamente a declaração ou abrir previamente o ficheiro formatado com as características indicadas no endereço; 4. Validar a informação e corrigir os erros locais detectados; 5. Submeter a declaração; Depois de submeter a declaração, é criada e disponibilizada de imediato, uma referência numérica que deve ser utilizada para o pagamento do imposto nos serviços de finanças com sistema local de cobrança, nas caixas multibanco, nos CTT ou através de «Home Banking» dos bancos aderentes.

    A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem anomalias.

    No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada. 2 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO QUADRO 01 Neste Quadro deve inscrever o n.º de identificação fiscal do sujeito passivo e se a declaração é submetida dentro ou fora do prazo, assinalando o respectivo campo.

    NOTA: Na declaração submetida fora do prazo legal não estão disponíveis os campos 61 e 81 do Quadro 06, não podendo utilizar crédito a reportar de período anterior, nem regularizações a seu favor comunicadas pela Direcção-Geral dos Impostos.

    QUADRO 02 Neste Quadro deve seleccionar o ano e o período de imposto a que se refere a declaração.

    QUADRO 03 Neste Quadro deve seleccionar o espaço territorial em que se localiza a sede (Continente, Açores ou Madeira). QUADRO 04 Operações realizadas em espaço territorial diferente do da sede.

    Sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, tenha realizado operações consideradas efectuadas em espaço ou espaços fiscais diferentes daquele em que se encontra localizada a sede do sujeito passivo declarante, deve assinalar um ou dois campos respeitantes a tais operações, devendo preencher os anexos correspondentes (ANEXO R). QUADRO 04A Declarações Recapitulativas.

    Se no período de referência efectuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, ou prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade e, por este motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30º do RITI, assinale este campo.

    QUADRO 05 Por força do n.º 2 do art.º 29.º do Código do IVA, a obrigação declarativa subsiste, ainda que, num determinado período de imposto, não tenham havido operações tributáveis (tanto activas como passivas). Se for o caso e, para além disso, não houve lugar a qualquer regularização ou reporte de imposto, assinale este campo e submeta a declaração, excepto se estiver obrigado a ter Técnico Oficial de Contas, caso em que deverá passar de imediato ao quadro 20. QUADRO 06 Este quadro destina-se a apurar o imposto do período a que respeita a declaração e deve ser preenchido com base nos elementos constantes da contabilidade ou dos livros referidos no artigo 50.º do Código do IVA. Os valores a indicar nos campos 1 a 16 e 20 a 24, devem reportar-se, unicamente, a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03. O(s) respeitante(s) a operações consideradas localizadas em espaço(s) territorial(ais) diferentes(s), constará(ão) do(s) anexo(s) assinalado(s) no quadro 04. Os valores a indicar nos campos 40 a 61 e 81, referem-se a regularizações (a favor do sujeito passivo ou do Estado) e excessos a reportar relativos à totalidade da actividade do sujeito passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial diferente do indicado no Quadro 03. Os valores a indicar nos campos 65 a 68, respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível, apurado em cada um dos anexos referenciados no Quadro 04. As operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como as prestações de serviços localizadas no Estado membro do adquirente, mencionadas em declaração autónoma (Declaração Recapitulativa), devem ser inscritas no campo 7 deste quadro.

    Operações que, tendo liquidado o imposto, não relevam para efeitos do volume de negócios.

    Se, no período a que respeita a declaração, efectuou alguma das seguintes operações: Operações em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto; Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 3º do CIVA e na Portaria nº 497/2008 de 24 de Junho; Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento; Prestações de serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT