Portaria n.º 1083/2008, de 24 de Setembro de 2008

Portaria n. 1083/2008

de 24 de Setembro

Na sequência da publicaçáo do Decreto -Lei n. 340/2007, de 12 de Outubro, que introduziu alteraçóes e republicou o Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, aprovando o novo regime jurídico de pesquisa e exploraçáo de massas minerais (pedreiras), torna -se necessário fixar os valores respeitantes às taxas devidas pela prática dos actos nele previstos.

Assim:

Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 67. do Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 340/2007, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

  1. As taxas a que se refere o n. 1 do artigo 67. do Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 340/2007, de 12 de Outubro, sáo as previstas na tabela constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  2. As guias de pagamento das taxas sáo emitidas pela entidade licenciadora, sendo as respectivas importâncias cobradas imputadas às seguintes entidades:

    1. 100 % à entidade licenciadora nos casos previstos nos n.os 6, 9, 10, 19 e 21 da tabela anexa;

    2. 25 % à entidade licenciadora, 25 % à Direcçáo Regional da Economia (DRE), 25 % à Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservaçáo da Natureza e Biodiversidade (ICNB) e os restantes 25 % rateados, em partes iguais, pelas entidades intervenientes, nos casos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23 e 24 da tabela anexa.

  3. Nos casos previstos nos n.os 7 e 22 da tabela anexa, correspondentes aos actos previstos no n. 2 do artigo 9. e no n. 1 do artigo 47., respectivamente, do Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, na sua redacçáo actual, as guias de pagamento das taxas sáo emitidas pela entidade que proferir o respectivo parecer, a quem sáo imputadas as respectivas importâncias cobradas.

  4. As taxas devem ser pagas pelo requerente no modo estabelecido no n. 2 do artigo 67. do Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 340/2007, de 12 de Outubro, no prazo de 30 dias a contar da data de emissáo da respectiva guia de pagamento.

  5. Os valores das taxas indicados na tabela anexa sáo actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variaçáo do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano...

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