Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro de 2006
de 19 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional definiu como meta a implementaçáo de políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e de políticas de segurança social, que permitam desenvolver acçóes mais próximas dos cidadáos em situaçáo de dependência. Neste sentido, o Decreto-Lei n.o 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro ano de vigência do referido diploma, através de experiências piloto. As experiências piloto sáo distribuídas por todo o território continental em conformidade com o plano de implementaçáo a aprovar por despacho conjunto dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. A monitorizaçáo e a avaliaçáo das experiências piloto sáo asseguradas pelos diversos níveis de coordenaçáo da Rede, ou seja, pela coordenaçáo a nível nacional, a nível regional e local, conforme o plano de implementaçáo das experiências piloto para 2006. Por outro lado, prevê-se no aludido diploma legal que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas da Rede seja estabelecido por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Neste contexto, e no sentido de dar concretizaçáo imediata às experiências piloto no âmbito do desenvolvimento da Rede de Cuidados Continuados Integrados, pela presente portaria é aprovada a tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar pelas respectivas unidades.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.o do Decreto-Lei n.o 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 25.o do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do
Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
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A presente portaria tem por objecto definir os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, pelas unidades de internamento e de ambulatório, previstas no artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 101/2006, de 6 de Junho, estabelecendo-se a responsabilidade na repartiçáo e assunçáo dos custos pelas diferentes entidades envolvidas.
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O disposto na presente portaria aplica-se às instituiçóes e...
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