Portaria n.º 932/2006, de 08 de Setembro de 2006

Portaria n.o 932/2006

de 8 de Setembro

O regime jurídico das armas e muniçóes, aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio consagrar nos seus artigos 21.o a 26.o a necessidade de cursos de formaçáo e de actualizaçáo para a atribuiçáo e reno-vaçáo de licenças, de uso e porte de arma das classes B1, C e D, cuja realizaçáo compete à Polícia de Segurança Pública ou a entidades credenciadas para o efeito.

No mesmo sentido, veio a referida lei sujeitar o exercício da actividade de armeiro à habilitaçáo com curso específico de formaçáo técnica e cívica.

Igualmente veio dispor sobre a necessidade de frequência e requisitos dos referidos cursos, sobre os exames de aptidáo e sobre a atribuiçáo de certificado de aprovaçáo.

Importa proceder à regulamentaçáo destas matérias e, bem assim, da estrutura, conteúdo e duraçáo dos mencionados cursos e exames, bem como definir as condiçóes de credenciaçáo dos formadores.

Assim:

Manda o Governo, através do Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 117.o da Lei n.o 5/2006, o seguinte:

  1. o

    Objecto

    É aprovado, pela presente portaria, o Regulamento relativo ao regime dos cursos de formaçáo técnica e cívica e sua actualizaçáo, dos exames de aptidáo e da certificaçáo de aprovaçáo, bem como da credenciaçáo de entidades formadoras, para o uso e porte de armas de fogo, adiante designado por Regulamento e que constitui anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  2. o

    Âmbito

    1 - O Regulamento aprovado pela presente portaria estabelece o regime de funcionamento dos cursos de:

    1. Formaçáo técnica e cívica a ministrar aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma das classes B1,CeD; b) Formaçáo técnica e cívica que habilitam ao exercício da actividade de armeiros; c) Actualizaçáo técnica e cívica, para renovaçáo das licenças de uso e porte de arma referida na alínea a).

    2 - Estabelece ainda o regime dos exames de aptidáo para a obtençáo do certificado de aprovaçáo para o uso e porte de armas de fogo.

    3 - Sem prejuízo das competências próprias da Polícia de Segurança Pública (PSP), previstas na Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Regulamento fixa ainda os critérios para credenciaçáo de entidades particulares que pretendam ministrar os referidos cursos.

  3. o

    Certificaçáo de competências

    1 - Os armeiros que se encontrem devidamente licenciados à data de entrada em vigor da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, podem requerer à Direcçáo Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), no prazo de seis meses contados da sua entrada em vigor, a atribuiçáo do correspondente certificado de equivalência a que se reporta o artigo 23.o do Regulamento anexo à presente portaria.

    2 - Os procedimentos e requisitos do mecanismo de certificaçáo a que se refere o número anterior sáo definidos por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública, por forma a assegurar o cumprimento, com as devidas adaptaçóes, dos objectivos do regime jurídico relativo à formaçáo definido pela presente portaria.

  4. o

    Receitas

    As taxas a cobrar em funçáo dos actos previstos no Regulamento aprovado pela presente portaria constituem receitas próprias da Polícia de Segurança Pública.

    Pelo Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, José Manuel Santos de Magalháes, Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, em 24 de Agosto de 2006.

    ANEXO

    REGULAMENTO DA CREDENCIAçÁO DE ENTIDADES FORMADORAS E DOS CURSOS DE FORMAçÁO TÉCNICA E CÍVICA PARA PORTADORES DE ARMAS DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE ARMEIRO.

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.o

    Tipologia e finalidade dos cursos

    1 - O curso de formaçáo técnica e cívica para portadores de armas de fogo destina-se a ministrar a todos os candidatos à obtençáo de uma licença de uso e porte de arma B1, C ou D, os conhecimentos necessários relativos à segurança, perigosidade e comportamento cívico adequados à detençáo, uso e porte de uma arma de fogo.

    2 - O curso de actualizaçáo técnica e cívica tem como objectivo verificar se os titulares de licença de uso e porte de arma B1, C e D continuam a reunir as condiçóes para a titularidade das respectivas licenças, tendo em vista a sua renovaçáo.

    3 - O curso de formaçáo técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro destina-se a ministrar aos candidatos à obtençáo de um alvará do tipo 1, 2 ou 3, os conhecimentos necessários ao exercício daquela actividade, designadamente os relacionados com o enquadramento regulamentar da mesma.

    Artigo 2.o

    Credenciaçáo de entidades formadoras

    1 - Podem candidatar-se a ministrar os cursos referidos no artigo anterior quaisquer pessoas singulares ou pessoas colectivas cujo objecto social compreenda essa actividade, sendo ainda permitida a credenciaçáo, no caso dos cursos referidos no n.o 3, às entidades representativas do sector.

    2 - A credenciaçáo das entidades formadoras é da competência da Direcçáo Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP).

    CAPÍTULO II

    Das entidades formadoras

    Artigo 3.o

    Alvará de credenciaçáo de entidade formadora

    1 - A credenciaçáo de entidades formadoras consta de alvará com o prazo de validade de cinco anos.

    2 - Os pedidos de concessáo de credenciaçáo e emissáo do respectivo alvará sáo formulados através de requerimento de modelo próprio a aprovar pela PSP, do qual constem os dados identificativos do requerente e a sua profissáo, estado civil, nacionalidade e domicílio ou sede.

    3 - O requerente inclui igualmente os elementos identificativos referidos no número anterior relativamente aos formadores.

    4 - No caso de pessoas colectivas o requerimento é acompanhado da identificaçáo completa dos sócios e gerentes, dos cinco maiores accionistas e administradores ou elementos da direcçáo, bem como do pacto social ou estatutos.

    5 - Todas as pessoas referidas no presente artigo devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    6 - Qualquer alteraçáo na titularidade ou detençáo do capital social, gerentes, administradores, dos membros da direcçáo ou dos formadores credenciados, é comunicada à DN/PSP no prazo de 30 dias, e os novos titulares ou formadores ficam obrigados a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior, para que a actividade possa continuar a ser exercida.

    7 - As entidades devem ainda demonstrar terem condiçóes de segurança para a guarda das armas e suas

    6658 muniçóes, sendo-lhes aplicáveis as regras de segurança dos estabelecimentos de comércio de armas e muniçóes.

    8 - No acto de apresentaçáo do pedido de credenciaçáo, deve a entidade interessada fazer prova da realizaçáo de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    Artigo 4.o

    Responsável técnico

    1 - Cada entidade formadora credenciada deve ter um responsável técnico pelos cursos.

    2 - O responsável técnico é o representante da enti-dade formadora titular do alvará junto das autoridades competentes, cabendo-lhe, em geral, assegurar o bom funcionamento dos cursos e o cumprimento das regras aplicáveis às entidades formadoras credenciadas, pre-vistas no presente Regulamento.

    Artigo 5.o

    Aprovaçáo de conteúdos e homologaçáo de cursos ministrados

    1 - As entidades formadoras apresentam os conteúdos e programas dos cursos à DN/PSP, que os aprovará no prazo de 30 dias.

    2 - Os conteúdos e programas, uma vez aprovados, teráo validade pelo período de cinco anos.

    3 - Os cursos ministrados por entidades credenciadas estáo dependentes de homologaçáo pela DN/PSP.

    Artigo 6.o

    Local de realizaçáo dos cursos

    1 - Os...

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