Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro de 1998

Portaria n.º 788/98 de 21 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, foi estabelecida a obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, tendo sido remetida para portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade a regulamentação relativa às condições de emissão daquele certificado.

Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

  1. Requisitos gerais de acesso ao certificado de aptidão profissional O certificado de aptidão profissional de motorista de táxi pode ser obtido por candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais: a) Idade compreendida entre 18 e 65 anos; b) Escolaridade obrigatória; c) Domínio da língua portuguesa; d) Carta de condução (categoria B).

  2. Requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional 1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos ao certificado de aptidão profissional devem preencher um dos seguintes requisitos especiais: a) Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo I'; b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo II'; c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.

    2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, comprovada por declaração emitida por serviço competente da segurança social e por declaração da respectiva associação...

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