Portaria n.º 511/96, de 26 de Setembro de 1996

Portaria n.º 511/96 de 26 de Setembro A Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 11 de Fevereiro de 1996, uma alteração ao Plano de Pormenor da Avenida do Brasil, no município de Portalegre, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 254, suplemento, de 3 de Novembro de 1992.

Esta alteração consiste na mudança da área de algumas parcelas e na mudança do número de pisos em alguns lotes, pelo que se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração do Plano.

A alteração em causa carece de ratificação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 69, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Avenida do Brasil, no município de Portalegre, cujo regulamento, quadros I e II anexos e planta de síntese reformulados se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Agosto de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho.

REGULAMENTO URBANÍSTICO E DE CONSTRUÇÃO Artigo 1.º Faseamento O Plano de Pormenor pode desenvolver-se de modo faseado, de acordo com prioridades a estabelecer pela Câmara Municipal de Portalegre.

Artigo 2.º Cotas de soleiras e cérceas A implantação das construções obedecerá às cotas de soleira a indicar pela Câmara Municipal/GAT de Portalegre, conferindo-se também especial cuidado no controlo dos volumes e silhuetas, que se devem desenvolver segundo cérceas constantes com uma variação de três e quatro pisos por blocos de habitações agrupados em banda, na quase totalidade da urbanização.

Em certas zonas, nomeadamente da curva da variante (proximidades da firma Domingos & C., L.), os desníveis...

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