Portaria n.º 1177/95, de 26 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1177/95 de 26 de Setembro Considerando o Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente; Considerando que, com a aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, pretende-se essencialmente manter os sistemas agrícolas extensivos de forma a permitir a defesa do ambiente e a conservação da paisagem rural, especialmente nas áreas mais sensíveis sob o ponto de vista ambiental; Considerando que na área do biótopo corine de Castro Verde predominam sistemas de produção extensivos, que servem de suporte nomeadamente de alimento e refúgio a algumas espécies de aves; Considerando que o abandono das explorações extensivas, que se tem vindo a agravar nos últimos tempos, sobretudo devido aos baixos rendimentos que este tipo de actividades proporcionam aos agricultores, pode vir a pôr em causa os ecossistemas em que se inserem, nomeadamente no que respeita à sobrevivência das espécies dele dependentes; Ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: SECÇÃO I 1.° Objectivos O presente diploma estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, adiante designado por Programa, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes: a) Promover a conservação da natureza através da manutenção e melhoria qualitativa dos habitats da avifauna estepária; b) Minimizar as perdas de rendimento agrícola decorrentes da adopção de técnicas de cultura e gestão compatíveis com a conservação da natureza.

  1. Âmbito geográfico de aplicação A área de aplicação do Programa consta do anexo I.

  2. Beneficiários e condições de acesso 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma os agricultores, em nome individual ou colectivo, titulares de uma exploração agrícola situada, no todo ou em parte, na área de aplicação do Programa e que reúnam as seguintes condições: a) Explorem, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola útil (SAU); b) Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B; c) A área de cereal seja inferior a 70% da SAU da exploração.

    d) O encabeçamento pecuário seja inferior a 0,7 cabeças normais (CN)/ha, ou 0,5CN/ha, consoante a exploração tenha menos de 100 ha de SAU ou mais de 100 ha de SAU; 2 - Não é reconhecido para efeitos de atribuição de ajuda o comodato e cedência de parcelas de exploração agrícola.

  3. Compromissos dos beneficiários 1 - Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se durante o período da sua concessão a: a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais constantes do anexo II ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio, excepto nas parcelas constituídas por solos das classes A e B; b) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 3% da área total da parcela; c) Não utilizar meios aéreos na monda; d) Utilizar os agro-químicos homologados pelo Ministério da Agricultura, excepto os enumerados no anexo III...

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