Portaria n.º 1081/95, de 01 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1081/95 de 1 de Setembro O Decreto-Lei n.° 219/94, de 20 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva n.° 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, bem como a Portaria n.° 281/95, de 7 de Abril, prevêem o estabelecimento de normas técnicas, no qual se inclui o Programa de Acção Relativo a Pilhas e Acumuladoras Contendo Matérias Perigosas.

Dados os diferentes mercados e problemas ambientais que suscitam estes resíduos, considerou-se necessário realizar programas de acção específicos para cada tipo destes resíduos.

Assim, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 219/94, de 20 de Agosto, e do n.° 3.° da Portaria n.° 281/95, de 7 de Abril: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° É aprovado o 1.° Programa de Acção Relativo a Pilhas de Mercúrio e Acumuladores de Cádmio (1995/1998), que consta do anexo A a esta portaria, da qual faz parte integrante.

  1. É aprovado o 1.° Programa de Acção Relativo a Acumuladores de Chumbo (1995/1998), que consta do anexo B a esta portaria, da qual faz parte integrante.

  2. A execução dos programas referidos nos números anteriores será efectuada preferencialmente através da realização de acordos voluntários com entidades públicas e privadas.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1995.

A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO A 1.° Programa de Acção Relativo a Pilhas de Mercúrio e Acumuladores de Cádmio (1995/1998) 1 - São objecto deste Programa as pilhas contendo mais de 0,025%, em peso, de mercúrio, adiante designadas por pilhas, e os acumuladores contendo mais de 0,25%, em peso, de cádmio, adiante designados por acumuladores.

2 - O presente Programa tem como principais finalidades: a) Dar execução ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 219/94 e no n.° 3.° da Portaria n.° 281/95, de 7 de Abril, em matéria de recolha selectiva das pilhas e acumuladores usados, bem como no que se refere à respectiva valorização ou eliminação, com vista a assegurar a redução progressiva dos mesmos nos resíduos urbanos; b) Contribuir para a promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e ou menos poluentes; c) Apoiar o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnico-económica de formas de valorização; d) Contribuir para a promoção da investigação sobre a redução de teor em matérias perigosas e sobre a substituição dessas matérias por matérias menos poluentes nas pilhas e acumuladores; 3 - A gestão das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT