Portaria n.º 849/92, de 02 de Setembro de 1992
Portaria n.º 849/92 de 2 de Setembro A empresa Samsung (Portugal) - Produtos Electromecânicos, S. A., pretende estabelecer um entreposto franco nas suas instalações situadas no lugar de São Carlos, Ranholas, freguesia de São Pedro de Penaferrim, Sintra, tendo em vista proceder à fabricação, montagem e teste de componentes e produtos eléctricos e electrónicos, nomeadamente sintonizadores para televisão e vídeo e transformadores de linhas para televisão e monitores.
Considerando que a figura do entreposto franco constitui, no plano aduaneiro, a solução adequada à realização do objecto social da empresa, dotando-a de um instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º É autorizada a empresa Samsung (Portugal) - Produtos Electromecânicos, S. A., adiante designada por empresa, a estabelecer um entreposto franco nas suas instalações situadas no lugar de São Carlos, Ranholas, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.
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As instalações referidas no n.º 1.º serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, devendo a zona exterior contígua ser dotada de uma via com vista a garantir uma fiscalização fácil e eficaz, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas.
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No entreposto franco a empresa exercerá a actividade de fabricação, montagem e teste de componentes e produtos eléctricos e electrónicos, nomeadamente sintonizadores para televisão e vídeo e transformadores de linhas para televisões e monitores.
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Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais definidas no anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2561/90, da Comissão, de 30 de Julho de 1990, ficam sujeitas as regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.
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Junto do entreposto franco devem existir instalações próprias para a Guarda Fiscal adequadas aos efectivos julgados necessários à fiscalização externa.
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No recinto do entreposto franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que aí irão prestar serviço.
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Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 5.º e 6.º serão suportadas pela empresa.
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Quando se reconhecer necessária a criação de...
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