Portaria n.º 626/88, de 09 de Setembro de 1988

Portaria n.º 626/88 de 9 de Setembro A aplicação da Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro, tem enfrentado dificuldades e atrasos decorrentes da especificidade da matéria por ela regulamentada, quer porque envolve o cálculo de um elevado número de parâmetros, quer porque alguns destes parâmetros não se encontram definidos com suficiente precisão na referida portaria, quer ainda porque se alteraram alguns condicionalismos da actividade de refinação.

Impõe-se assim a clarificação de alguns aspectos, bem como preparar desde já a sua revisão, no sentido de uma sensível simplificação, tendo em conta a experiência de 1987.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1988 o valor do imposto sobre os produtos petrolíferos é calculado de acordo com as fórmulas constantes da Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro, ajustadas de acordo com o disposto na presente portaria.

  1. Os números a seguir indicados da Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 2.º [...] .........................................................................................................................

    1. FC representa o somatório do valor em escudos por tonelada dos componentes financeiro, portuário e marítimo associados ao processo de aprovisionamento de matérias-primas e produtos; ...

  2. [...] .........................................................................................................................

    1. ER, o valor em escudos por tonelada dos encargos de refinação nacional aprovados por cada semestre, compreendendo: 1) Os encargos directos de refinação, excluídos dos financeiros, dos consumos e quebras de fabrico, das receitas de processing (se este se destinar ao mercado interno) e dos encargos imputáveis ao processing externo; 2) .....................................................................................................................

      3) Remuneração do capital que cobre o activo fixo líquido contido no 6.º mês anterior ao início de cada semestre, à taxa r, definida do seguinte modo: r = (tr - i)/(1 + i) sendo: tr, a taxa de referência do mercado de capitais acrescida de 3 pontos percentuais; i, a taxa de inflação anual calculada sobre o índice de preços no consumidor do INE entre meses homólogos relativa ao último mês conhecido antes do início de cada semestre.

      A...

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