Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro de 1987

Portaria n.º 806/87 de 22 de Setembro O regime de abertura e transferência de farmácias consta do disposto na Portaria n.º 413/73, de 9 de Junho, publicada ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e revela-se claramente desactualizado em face da evolução entretanto verificada na assistência farmacêutica do nosso país.

O novo regime proposto enquadra-se nos princípios orientadores definidos neste domínio e as suas características fundamentais são as seguintes: A iniciativa da instalação de novas farmácias pertence agora não aos particulares mas ao Ministério da Saúde, através das administrações regionais de saúde e, em certos casos, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos; Os interesses particulares de candidatos a novas farmácias cedem, assim, lugar a critérios de interesse colectivo no domínio da saúde pública; Torna-se mais flexível o critério de abertura de farmácias em novas urbanizações aprovadas oficialmente e em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços; Define-se com maior clareza o princípio da prioridade das transferências sobre instalações; Submete-se a concurso a atribuição de alvarás de farmácia, estabelecendo-se com rigor os critérios de selecção dos candidatos. Esta é, aliás, a alteração mais relevante da presente portaria e da qual se esperam importantes e positivos reflexos no serviço que as farmácias devem prestar às populações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do referido Decreto-Lei n.º 48547: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º - 1 - As propostas para a instalação de novas farmácias serão elaboradas pelas administrações regionais de saúde, adiante designadas abreviadamente ARSs, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.

2 - Compete às ARSs apresentarem as propostas devidamente fundamentadas dirigidas à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, adiante designada por DGAF, acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a localização exacta das farmácias já existentes e do centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, quando existam.

3 - A DGAF analisará as propostas das ARSs e decidirá sobre a abertura do concurso a que se refere o n.º 6.º 4 - A DGAF poderá, por iniciativa própria, sempre que existam razões de cobertura farmacêutica, determinar a instalação de farmácias nos termos previstos neste diploma.

  1. - 1 - A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais: a) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir na freguesia não ser inferior a 6000 habitantes; b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de novafarmácia.

    2 - Não poderá ser instalada nova farmácia na área delimitada por uma circunferência de 100 m de raio e onde exista um centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, salvo em localidades com menos de 6000 habitantes.

    3 - A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resultar do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5.

    4 - O factor referido no ponto anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.

  2. - 1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias: a) Em urbanizações novas, aprovadas...

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