Portaria n.º 562/86, de 29 de Setembro de 1986
Portaria n.º 562/86 de 29 de Setembro Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 327/86, desta data: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto Superior de Agronomia) 1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em: a) Engenharia Agronómica, nos ramos de: I) Fitotecnia; II) Produção Animal; III) Engenharia Rural; IV) Economia Agrária e Sociologia Rural; V) Protecção de Plantas; VI) Agronomia Tropical e Subtropical; b) Engenharia Florestal, nos ramos de: I) Produção Florestal; II) Gestão de Recursos Naturais; III) Tecnologia de Produtos Florestais; c) Engenharia Agro-Industrial; d) Arquitectura Paisagista.
2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas enumeradas no n.º 1, adiante simplesmente designados por cursos, são ministrados pelo Instituto Superior de Agronomia.
-
(Organização dos cursos) Os cursos a que se refere o n.º 1.º organizam-se em regime de unidades de crédito.
-
(Estruturas curriculares) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80 são os constantes dos anexos I a IV da presente portaria.
-
(Plano de estudos) 1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.' série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80.
2 - Do despacho previsto no número anterior constarão os elementos a que se referem o n.º 6.º e o n.º 2 do n.º 8.º da presente portaria.
3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número.
-
(Elencos comuns de disciplinas) Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes, pelo menos, aos dois primeiros semestres do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.
-
(Precedências e regime de transição de ano) 1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
-
(Trabalho final) O 10.º semestre dos cursos a que se refere o n.º 1.º compreenderá, para além dos tempos lectivos correspondentes a aulas teóricas e aulas práticas, a realização, por parte dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO