Portaria n.º 709/80, de 23 de Setembro de 1980

Portaria n.º 709/80 de 23 de Setembro A formação adequada do pessoal técnico afecto à prestação de cuidados de saúde é condição indispensável ao correcto funcionamento dos serviços e, em consequência, ao bem-estar das populações.

Realizada inicialmente por forma casuística pelos estabelecimentos directamente interessados, e tendo desempenhado, na época, um papel importante, a formação sofreu uma interrupção, dada a necessidade de implementar cursos de promoção para o pessoal que, exercendo funções, não possuía, no entanto, habilitação profissional adequada. Foi nesta linha de actuação, e na sequência do Decreto Regulamentar n.º 87/77, que se concretizaram os cursos de promoção regulamentados pela Portaria n.º 217/80.

Independentemente das vantagens, especialmente profissionais e humanas, deste tipo de ensino, a grande carência de pessoal técnico auxiliar continuou a fazer-se sentir, atendendo à interrupção verificada desde há alguns anos na formação destes profissionais.

No sentido de acompanhar a evolução verificada em múltiplos países, dada a existência de novas técnicas, a par da criação de novas especialidades, houve a necessidade de se caminhar no sentido de o ensino e a formação deste pessoal técnico se estruturarem em moldes inovadores.

Nesta base, e enquanto não forem criadas escolas especialmente destinadas à formação de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, prevê o presente diploma a reestruturação dos centros de formação de técnicos auxiliares criados e regulamentados pelas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 deDezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: CAPÍTULO I Dos centros 1 - Pelo presente diploma são reestruturados os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, adiante designados por centros.

2 - Enquanto não forem criadas as escolas técnicas dos serviços de saúde, é aos Centros de Lisboa, Porto e Coimbra que competirá desenvolver as actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico auxiliar dos serviços de saúde.

3 - Os centros, que funcionarão em ligação com os estabelecimentos e serviços de saúde através dos núcleos de formação, terão sede própria e ficam desde já com os edifíciosseguintes: Em Lisboa, as instalações devolutas da Escola de Enfermagem Psiquiátrica.

No Porto, o edifício do antigo lar de enfermagem do Hospital de S. João, à Avenida de ÁlvaresCabral.

Em Coimbra, o antigo lar de enfermeiras do Hospital Central da Colónia Portuguesa do Brasil.

4 - É da competência do Departamento de Recursos Humanos a coordenação central dos cursos de formação profissional ministrados nos centros.

O Departamento dará aos centros agora criados o apoio administrativo necessário ao seufuncionamento.

CAPÍTULO II Dos núcleos de formação 5 - Os núcleos de formação criados pela Portaria n.º 217/80 e que funcionam nos vários estabelecimentos e serviços de saúde prestarão toda a colaboração aos actuais centros de formação no desenvolvimento das suas actividades, tendo por finalidade o ensino prático e o estágio.

6 - Além dos núcleos referidos no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 217/80, são desde já criados os seguintes núcleos de formação: Hospital de Egas Moniz; Hospital de Pulido Valente; Hospital de Santa Cruz.

7 - Será regulamentada por despacho ministerial a estrutura e funcionamento dos núcleos de formação.

CAPÍTULO III Dos órgãos de direcção dos centros 8 - São os seguintes os órgãos de direcção dos centros: a) A direcção; b) O conselho escolar.

9 - A direcção é designada pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do Departamento de Recursos Humanos, e constituída por: Um director e um subdirector, de preferência médicos; Três vogais, de preferência não médicos.

10 - O conselho escolar é presidido por um dos membros da direcção e por ela designado anualmente, sendo constituído pelos docentes e monitores dos cursos, por um representante de cada núcleo de formação e por um aluno de cada um dos cursos ministrados no...

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