Portaria n.º 549/78, de 14 de Setembro de 1978

Portaria n.º 549/78 de 14 de Setembro O esquema tarifário que tem vigorado para o transporte de adubos foi estabelecido em circunstâncias muito diversas das actuais e tem de considerar-se inadequado, face aos objectivos de racionalidade económica que se impõe prosseguir. Nomeadamente, julga-se possível reduzir substancialmente a distância média percorrida pelo adubo em caminho de ferro e os próprios custos desse transporte, desde que se incentivem os produtores a optimizar o sistema de distribuição e se retire à transportadora uma actuação para que não pode estar vocacionada, qual seja a de veículo de subsídios governamentais à agricultura. Pretende-se também conhecer com melhor aproximação a parcela transporte dos custos reais do adubo no utilizador, dando-se maior clareza à política de subsídios em prática.

Não seria aconselhável, no entanto, uma transição demasiado brusca, e por isso se estabelece um regime que deve considerar-se intercalar, esperando-se colher durante a próxima campanha a informação que permitirá estabelecer o regime mais adequado, já a partir da campanha de 1979-1980.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações: 1.º Em conformidade com o disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 548/78, de 14 de Setembro, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) cobrará dos utilizadores a importância de 165$00 por tonelada de adubo transportado.

  1. A importância referida no n.º 1.º será cobrada independentemente da distância e do utilizador, para distâncias superiores a 50 km, das fábricas ou locais de importação e entende-se como aplicável somente a vagões completos ou composições de vagões completos.

  2. Para distâncias inferiores a 50 km das fábricas ou locais de importação ou para vagões não completos, a CP definirá os preços a praticar.

  3. Os Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno, dos Transportes e do Orçamento sancionarão, em despacho conjunto, matrizes de preços reais a cobrar pela CP por origens/destinos e tipos de...

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