Portaria n.º 531/78, de 08 de Setembro de 1978

Portaria n.º 531/78 de 8 de Setembro Pelo Decreto n.º 282/78 atribui-se ao Secretário de Estado da Marinha Mercante competência para regulamentar a actividade exercida pelos afretadores nacionais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do citado diploma: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte: 1.º -

  1. Sempre que um afretador, no exercício da sua actividade, pretenda celebrar um contrato de fretamento por viagem, ou por viagens consecutivas até um limite máximo de duas viagens, dará conhecimento prévio dessa pretensão à Direcção-Geral da Marinha de Comércio.

  2. Do conhecimento prévio, dado por carta ou telex, deverão constar os seguintes elementos: Nome do navio e respectivo pavilhão; Natureza e quantidade das mercadorias a transportar; Identificação do(s) carregador(es) e do(s) recebedor(es); Custos previstos para a operação, discriminados segundo as cláusulas do contrato em que estejam inseridos; Porto(s) de origem e de destino; Datas previsíveis da operação e do fecho do contrato; Tipo de carta-partida a utilizar.

    1. - a) Os contratos referidos na alínea a) do número anterior serão analisados pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio.

  3. Os interessados poderão fechar os contratos de fretamento, objecto de conhecimento prévio, se, em tempo útil, não receberem comunicação em contrário da Direcção-Geral da Marinha de Comércio.

    1. - a) Os contratos a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta portaria deverão ser confirmados, pelas entidades afretadoras, após a sua celebração, à Direcção-Geral da Marinha de Comércio.

  4. Para efeitos do disposto na alínea anterior, é criado um impresso-tipo denominado 'Confirmação de fretamento', cujo modelo se publica em anexo ao presente diploma.

  5. Os afretadores remeterão à Direcção-Geral da Marinha de Comércio quatro exemplares do impresso 'Confirmação de fretamento' devidamente preenchidos.

  6. A Direcção-Geral da Marinha de Comércio aporá o visto nos impressos enviados pelos afretadores, remetendo, de imediato, um exemplar ao Banco de Portugal e outro aosinteressados.

    1. - a) Os pedidos de autorização, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/78, são dirigidos à Direcção-Geral da Marinha de Comércio.

  7. Dos pedidos de autorização, abrangidos pela alínea anterior, deverão...

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