Portaria n.º 567/75, de 19 de Setembro de 1975
Portaria n.º 567/75 de 19 de Setembro A importação e a comercialização de máquinas e alfaias agrícolas têm-se caracterizado, no nosso país, pela existência de grande número de marcas e modelos, muitas vezes sem a preocupação de se garantir à agricultura, por parte das empresas fornecedoras, um eficiente serviço de assistência pós-venda.
As disposições contidas no presente diploma constituem um passo no sentido de moralizar preços e corrigir algumas distorções detectadas na formação dos mesmos, ficando a necessária reestruturação do sector dependente da adopção de medidas a tomar por parte das demais entidades responsáveis.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º A venda de máquinas e alfaias agrícolas importadas, constantes da lista anexa a este diploma, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
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- 1. O preço de venda ao público de máquinas e alfaias agrícolas importadas referidas no número anterior obtém-se adicionando ao respectivo custo em armazém uma margem máxima de comercialização de 45% e o imposto de transacções, quando devido.
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A margem mínima de comercialização do agente é de 20% sobre o preço de venda ao público, deduzido do imposto de transacções, quando devido.
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- 1. A margem de comercialização referida no n.º 2.º,1, incide sobre o custo em armazém, entendido como o somatório das seguintes verbas: a) Preço FOB, fretes e seguro ou preço CIF; b) Despesas de desalfandegamento; c) Despesas de transporte até ao armazém do importador; d) Despesas de preparação e incorporação.
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Estas verbas serão obrigatoriamente justificadas através dos seguintes documentos: a) Preço FOB, fretes e seguro ou preço CIF: facturas respectivas; b) Despesas de desalfandegamento: conta do despachante; c) Despesas de transporte até ao armazém do importador: recibo do transportador; d) Despesas de preparação e incorporação: folha de obra.
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Em relação ao material incorporado, apenas deve ser considerada a incorporação feita localmente, não sendo de incluir as substituições de material avariado ou em falta.
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O câmbio a considerar para efeitos de conversão da moeda de origem em escudos é o da data do...
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