Portaria n.º 546/72, de 21 de Setembro de 1972

Portaria n.º 546/72 de 21 de Setembro Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada ajustamentos que resultam da publicação do Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro; Reconhecendo-se, por outro lado, ser conveniente, para facilidade de consulta, reunir num único diploma as alterações ao referido Estatuto que, ao abrigo do seu artigo 247.º, lhe vieram a ser introduzidas com vista a adaptá-lo a novas condições existentes e a harmonizá-lo com legislação posteriormente promulgada que veio afectar algumas das suas disposições: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, o seguinte: 1.º Os artigos 9.º, 16.º, 28.º, 33.º, 34.º, 50.º, 51.º, 70.º, 72.º, 78.º, 80.º, 84.º, 101.º, 102.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 141.º, 151.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 178.º, 179.º, 237.º e 238.º, do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, tomam a seguinte redacção: Art. 9.º À hierarquia definida pelo disposto no artigo anterior sobrepõe-se a que resulta do desempenho de determinados cargos desde que a mesma conste de diplomas legais.

§ 1.º O vice-almirante ou general chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas.

§ 2.º O vice-almirante ou general presidente do Supremo Tribunal Militar é hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas, com excepção do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

§ 3.º O vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada é hieràrquicamente superior a todos os oficiais em serviço na Armada.

§ 4.º Os oficiais investidos em funções de comando, direcção ou chefia nos organismos do Ministério da Marinha são hieràrquicamente superiores aos oficiais de igual posto que nos mesmos organismos exerçam cargos em escalões inferiores das respectivas cadeias de comando, direcção ou chefia.

§ 5.º Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos são hieràrquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandam cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

...

Art. 16.º Para ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais subalternos do quadro de oficiais do activo para o desempenho de determinados cargos, deverão os mesmos frequentar cursos de especialização. As especializações e as classes em que podem ser obtidas são as seguintes: (ver documento original) § 1.º Para o fim indicado no corpo deste artigo, os oficiais da classe de marinha poderão frequentar o curso de engenheiro hidrógrafo, cujas letras designativas são EH.

§ 2.º As especializações referidas no corpo deste artigo e o curso de que trata o parágrafo anterior dão direito ao uso de distintivo próprio.

...

Art. 28.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, quando prestando serviço efectivo, desempenham funções correspondentes à sua classe e posto.

§ 1.º Em tempo de paz as funções dos oficiais a que se refere o corpo deste artigo são limitadas aos seguintes organismos e actividades: a) Direcções e chefias de serviços das Superintendências dos Serviços do Pessoal e do Material, com excepção de directores e chefes de repartição ou serviço; b) Museu de Marinha, Arquivo Geral da Marinha e Biblioteca Central da Marinha; c) Promotoria, Tribunal Militar da Marinha e, de um modo geral, todos os serviços de justiça; d) Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, todos os cargos, com excepção do intendente, chefes de repartição e chefes de serviços; e) Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, todos os cargos, com excepção dos de director-geral, intendente das capitanias, chefes de departamento, capitães de portos, adjuntos de capitães de portos e delegados marítimos; f) Todos os cargos nos comandos, unidades e serviços que respeitam ao serviço de secretaria, biblioteca e arquivo; g) Todos os cargos das comissões técnicas ou de outras comissões ou conselhos, permanentes ou eventuais, exceptuando os que, nos termos de disposições legais ou regulamentares, devem ser desempenhados por oficiais do quadro de oficiais do activo; h) Comissão Portuária Central e serviços de autoridade nacional de navegação; i) Os que expressamente forem designados em diplomas legais.

§ 2.º Em tempo de guerra, de grave emergência ou quando circunstâncias especiais o aconselhem, os oficiais a que se refere o corpo deste artigo desempenharão qualquer dos serviços que competem aos oficiais do quadro de oficiais do activo, desde que compatíveis com a sua aptidão física.

...

Art. 33.º Ao concurso documental a que se refere o artigo anterior apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.

§ 1.º O concurso a que se refere o corpo deste artigo é aberto e organizado na Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixados os números de vacaturas que devem ser reservadas para os oficiais das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, para o que serão abertos concursos separados para cada uma destas classes.

Art. 34.º A escola superior nacional ou estrangeira onde é frequentado o curso de engenheiro construtor naval é da escolha do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Direcção das Construções Navais e parecer do superintendente dos Serviços do Material da Armada.

...

Art. 50.º Aos concursos para a frequência dos cursos de engenheiro de material naval apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso, satisfazendo às condições seguintes: a) Pertencerem às classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais, para o curso de engenheiro electrotécnico naval; b) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em electrotecnia para o curso de engenheiro electrónico naval; c) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em artilharia ou em armas submarinas, para o curso de engenheiro de armamento naval.

§ 1.º. Os concursos a que se refere o corpo deste artigo são abertos e organizados na Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos três cursos referidos no corpo deste artigo.

Art. 51.º A organização dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval é fixada por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações para os dois primeiros e da Direcção do Serviço de Armas Navais para o último e parecer do superintendente dos Serviços do Material da Armada.

...

Art. 70.º São considerados em comissão normal os oficiais do quadro de oficiais do activo prestando serviço nos departamentos militares ou desempenhando funções próprias da Marinha noutros departamentos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT