Portaria n.º 988/2010, de 28 de Setembro de 2010
Portaria n. 988/2010
de 28 de Setembro
A Portaria n. 424 -E/2008, de 13 de Junho, aprova, no âmbito do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pescas 2007 -2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio às Compensaçóes Sócio -Económicas, restrito à atribuiçáo de compensaçóes sócio -económicas náo reno-váveis para efeitos de gestáo da frota de pesca, previstas
na alínea e) do n. 1 do artigo 27. do Regulamento (CE)
n. 1198/2006, do Conselho, 27 de Julho.
Segundo o disposto no n. 2 do artigo 27. do referido
Regulamento, o FEP pode contribuir para a atribuiçáo de prémios individuais aos pescadores com menos de 40 anos que possam demonstrar que trabalharam, pelo menos, 5 anos como pescadores ou que têm formaçáo profissional equivalente, e que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de um navio de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 24 m, equipado para pescar no mar, e que tenha entre 5 e 30 anos.
Face ao exposto e em ordem a estimular o rejuvenescimento da populaçáo activa do sector das pescas, impóe -se ampliar o âmbito do Regulamento do Regime de Apoio às Compensaçóes Sócio -Económicas, prevendo apoios à aquisiçáo de embarcaçóes por jovens pescadores e aproveitando, ainda, o ensejo para articular esse mesmo regime com a experiência na execuçáo do PROMAR, introduzindo-lhe, igualmente, algumas alteraçóes à tramitaçáo processual, no intuito de promover uma maior flexibilidade e celeridade, numa lógica de agilizaçáo do Programa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuiçáo de Compensaçóes Sócio -Económicas náo Renováveis para Efeitos de Gestáo da Frota de Pesca
Sáo alterados os artigos 1. a 10. do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuiçáo de Compensaçóes Sócio -Económicas náo Renováveis para Efeitos de Gestáo da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n. 424 -E/2008, de 13 de Junho, que passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1. [...]
No âmbito da medida que considera a atribuiçáo de compensaçóes sócio -económicas, prevista na subalínea v) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes:
a) Compensaçóes sócio -económicas náo renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcaçáo a bordo da qual exerciam a sua profissáo cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilizaçáo definitiva de embarcaçóes de pesca, nos termos da alínea e) do n. 1 do artigo 27. do Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
b) Aquisiçáo de embarcaçóes de pesca por jovens pescadores, nos termos do n. 2 do artigo 27. do supra-referido Regulamento.
Artigo 2. [...]
1 - Sáo beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcaçáo
4312 a bordo da qual exerciam a sua profissáo ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilizaçáo definitiva de embarcaçóes de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 3.
do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio.
2 - Sáo beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício dessa profissáo ou detentores de formaçáo equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a proprie-dade, total ou parcial, de uma embarcaçáo de pesca.
3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se 'pescador' o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcaçáo de pesca, registada num porto do continente.
Artigo 3.
Condiçóes de acesso dos promotores
1 - Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos individuais devem reunir as seguintes condiçóes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisiçáo de embarcaçóes de pesca previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condiçóes:
a) Serem titulares de cédula marítima válida;
b) Exercerem a profissáo de pescador há, pelo menos, cinco anos ou serem detentores de formaçáo equivalente;
c) Terem idade inferior a 40 anos;
d) Nunca terem sido proprietários de uma embarcaçáo de pesca, ainda que parcialmente.
Artigo 4.
[...]
1 - Estáo impedidos de apresentar candidaturas aos prémios fixos individuais previstos no presente Regulamento os seguintes tripulantes:
a) Aqueles que, à data da cessaçáo da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no n. 1 do artigo 2., sejam proprietários de uma embarcaçáo devidamente licenciada para o ano em curso que náo seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilizaçáo definitiva da actividade;
b) Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.
2 - Náo sáo admissíveis as candidaturas aos apoios à aquisiçáo de embarcaçóes de pesca previstos no presente Regulamento que envolvam transacçóes entre parentes do 1. grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva e um seu associado.
Artigo 5. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - O apoio à aquisiçáo de embarcaçáo de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no valor de 15 % do custo de aquisiçáo da embarcaçáo e num montante máximo de € 50 000.
5 - O máximo elegível do apoio previsto no número anterior é definido no anexo I do presente Regulamento.
Artigo 6. [...]
1 - As candidaturas sáo apresentadas nas direcçóes regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
2 - As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 1. do presente Regulamento sáo apresentadas, o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessaçáo da actividade profissional por força da imobilizaçáo definitiva da embarcaçáo.
3 - Após a recepçáo das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo náo for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
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